TJCE - 3000269-42.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167510149
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167510149
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167510149
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167510149
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167510149
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167510149
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000269-42.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MEIRELES REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de dano moral ajuizada por SEBASTIANA MEIRELES em face de SABEMI SEGURADORA S.A, ambas qualificadas. Em prol de sua pretensão, aduz a autora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que foi surpreendida ao verificar que estavam sendo realizados descontos em seu benefício.
Diz, contudo, que nunca assinou documento de seguro ou quaisquer operações financeiras na instituição referida. Requereu a procedência do presente feito, determinando que a Ré, liminarmente, cesse os descontos dos valores efetuados no benefício da requerente.
No mérito busca a declaração, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, no mérito, que os descontos questionados pela parte autora correspondem ao seguro contratado licitamente. A parte autora impugnou a contestação (ID 162602507), rebatendo que não foi juntado nenhum documento que comprove a contratação do Seguro.
Sustenta que a assinatura contida em um dos contratos "trata-se de uma verdadeira cópia reprográfica".
Ao final, reforçou os fatos narrados na Inicial. Nesse sentido, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
05/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510149
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05/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510149
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05/08/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA MEIRELES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA MEIRELES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154873976
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000269-42.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: SEBASTIANA MEIRELES Polo Passivo: REU: SABEMI SEGURADORA SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo a parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestação.
Jaguaribe/CE, 15 de maio de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154873976
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15/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154873976
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15/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137559457
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17/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559457
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13/03/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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