TJCE - 3000680-12.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156977257
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000680-12.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ARLINDO BEZERRA ALVES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Itau Unibanco Holding S/A contra Arlindo Bezerra Alves, objetivando, em suma, a busca e apreensão do veículo marca MITSUBISHI L-200, cor cinza, ano 2011, chassi 93XJRKB8TCCB39715, placa OCF8528. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (IDs 156865813 e 155775393). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (ID 155585074). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (tema 1132). Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (ID 155585071). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, do Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que, em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus alvo da apreensão. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156977257
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28/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156977257
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28/05/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155636723
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155636723
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22/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155636723
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22/05/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 03:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 03:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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