TJCE - 0240662-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:00
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:40
Decorrido prazo de GERARDO MAJELA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GERARDO MAJELA DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161826226
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161826226
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0240662-40.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: GERARDO MAJELA DE CASTRO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento sobre as informações apresentadas pelo perito ID 161744194, bem como, sobre o agendamento da perícia: "os trabalhos periciais serão iniciados a partir de 21 de julho de 2025, às 09h no endereço Avenida Dom Luís, nº 880, sala 301, bairro Aldeota, CEP 60.160.196, Fortaleza/CE." Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais) depositado pelo promovido IDs 159335646 e 159335645, referente a 50% dos honorários periciais iniciais, devendo constar os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S/A - Agência: 2917-3 - Conta Corrente: 100377-1 - CPF *99.***.*68-68 (PIX).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161826226
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25/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159739295
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159739295
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0240662-40.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: GERARDO MAJELA DE CASTRO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Cls.
O perito MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) no ofício de ID 157184809.
A parte promovida se manifestou na petição de ID 159335647 concordando com o valor apresentado, bem como, comprovou o depósito do montante (IDs 159335646 e 159335645).
No essencial é o relatório, arbitro. 1 - Considerando todos os argumentos apresentados pelo perito e pela parte requerida quanto aos honorários periciais é necessário ponderar as alegações expostas por ambas as partes e assim arbitrar um valor razoável, conforme previsto no art. 465, § 3º, do CPC.
Neste diapasão, o critério que deve prevalecer na fixação da verba de honorário pericial é o princípio da razoabilidade, pois não pode ser oneroso para a parte que custeará o pagamento dos honorários, como também não pode ser arbitrado um valor irrisório pelo trabalho realizado pelo perito.
Assim, arbitro o valor da perícia em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2 - A parte requerida adiantará o pagamento dos honorários periciais, vez que foi quem requereu a perícia (CPC, art. 95), ver petição de ID 136400784.
O perito poderá levantar a importância de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4.º). 3 - O perito deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, através do e-mail dos advogados das partes vinculadas no processo, dar ciência da data e do local designadas para início da produção da prova (CPC, art. 474). 4 - Dentro do prazo judicial fixado para apresentar o laudo, o perito deverá apresentá-lo na secretaria e, sem nova conclusão, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para oitiva do perito, ambas devidamente justificadas sua necessidade. 5 - Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, o perito tem o dever, no prazo de 15 (quinze) dias, de esclarecer os pontos (CPC, art. 477, § 2.º).
Intime-se o perito para informar sobre o início dos trabalhos periciais (data, horário e local), bem como, os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes e o perito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159739295
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de GERARDO MAJELA DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157187004
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157187004
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157187004
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157187004
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30/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187004
-
30/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187004
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28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154564652
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0240662-40.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: GERARDO MAJELA DE CASTRO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Cls.
Nomeio como perito o Sr. MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS (Perito Atuarial), que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando desde já o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC.
Dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1.º).
Sem nova conclusão, apresentados os quesitos, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, dispensada a apresentação de currículo, em face do conhecimento público e notório de sua especialidade (CPC, arts. 374, I, c/c 465, §2.º, II), e seus contatos profissionais (Rua 40, Número: 71, Bairro: José Walter, CEP: 60.750-540, Fortaleza/CE), em especial o endereço eletrônico ([email protected]), para onde serão dirigidas as intimações pessoais Sem nova conclusão, a parte promovida será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154564652
-
23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564652
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 17:34
Nomeado perito
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132832571
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132832571
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29/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132832571
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21/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 21:47
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/09/2024 07:46
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 19:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296700-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 19:14
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02/09/2024 08:44
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 15:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 15:32
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28/08/2024 10:03
Mov. [30] - Conclusão
-
19/08/2024 19:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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19/08/2024 18:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265845-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 18:05
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15/08/2024 01:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, peticao e documentos as fls. 70/167, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Nece
-
14/08/2024 16:02
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/08/2024 11:14
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, peticao e documentos as fls. 70/167, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
14/08/2024 08:18
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 17:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256331-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 17:06
-
13/08/2024 13:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 12:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255104-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 12:12
-
08/08/2024 10:50
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 10:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245695-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:14
-
06/08/2024 19:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:29
Mov. [16] - Conclusão
-
02/08/2024 11:45
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/08/2024 10:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233650-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 10:41
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01/08/2024 10:37
Mov. [13] - Mero expediente | Visto que a parte Capemisa - Seguradora de Vida foi devidamente intimada (conforme certidao as fls.52/53), determino a intimacao da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedient
-
23/07/2024 08:49
Mov. [12] - Conclusão
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28/06/2024 19:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:40
Mov. [9] - Documento Analisado
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17/06/2024 10:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126807-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:19
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11/06/2024 10:04
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 08:46
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 08:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588425-29 no valor de 51,03
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09/06/2024 10:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110476-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2024 10:17
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08/06/2024 15:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588425-29 - Custas Intermediarias
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07/06/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART. 512 DO CPC AUTORIZA, NA PENDENCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, O PROCESSAMENTO, NO R. JUIZO DE ORIGEM, EM AUTOS APARTADOS, DA LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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