TJCE - 0258785-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159274274
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159274274
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159274274
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159274274
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0258785-23.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GECILDO RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159274274
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06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159274274
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06/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154304424
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0258785-23.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GECILDO RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154304424
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12/05/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154304424
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12/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 22:58
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:42
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/07/2024 12:02
Mov. [64] - Conclusão
-
20/06/2024 13:23
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136774-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2024 13:10
-
03/06/2024 19:41
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 13:07
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2024 11:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 10:33
Mov. [59] - Documento Analisado
-
27/05/2024 12:41
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 10:31
Mov. [57] - Conclusão
-
16/05/2024 10:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059406-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 16/05/2024 10:03
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10/05/2024 10:23
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2024 10:23
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/02/2024 14:09
Mov. [53] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/039302-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
28/02/2024 14:09
Mov. [52] - Documento Analisado
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28/02/2024 14:09
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2024 14:09
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 16:27
Mov. [49] - Encerrar análise
-
27/02/2024 16:27
Mov. [48] - Conclusão
-
27/02/2024 10:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897364-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 10:07
-
26/02/2024 14:03
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1554061-83 no valor de 60,37
-
23/02/2024 14:46
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554061-83 - Custas Intermediarias
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09/02/2024 13:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866865-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 13:03
-
07/02/2024 18:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 01:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 14:47
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/02/2024 18:08
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 15:26
Mov. [39] - Conclusão
-
29/01/2024 11:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837917-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 10:54
-
24/01/2024 18:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 01:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 16:27
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/01/2024 23:59
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:01
Mov. [33] - Conclusão
-
17/01/2024 16:01
Mov. [32] - Documento
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17/01/2024 11:06
Mov. [31] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
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07/01/2024 22:47
Mov. [30] - Conclusão
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20/12/2023 09:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519967-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 09:49
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12/12/2023 22:40
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 18:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 01:53
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 12:37
Mov. [25] - Documento Analisado
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21/11/2023 09:13
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:10
Mov. [23] - Conclusão
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20/11/2023 10:20
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 10:13
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2023 14:32
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/11/2023 14:32
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/09/2023 16:19
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/174311-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
12/09/2023 16:19
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/09/2023 16:18
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/09/2023 16:18
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 15:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318663-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 15:00
-
06/09/2023 11:19
Mov. [13] - Conclusão
-
06/09/2023 09:25
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
06/09/2023 09:25
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/09/2023 06:47
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/09/2023 06:47
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/09/2023 12:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/09/2023 atraves da guia n 001.1502854-26 no valor de 57,67
-
04/09/2023 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2023 atraves da guia n 001.1502849-69 no valor de 4.917,69
-
01/09/2023 19:53
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 20:39
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2023 17:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502854-26 - Custas Intermediarias
-
31/08/2023 17:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502849-69 - Custas Iniciais
-
31/08/2023 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2023 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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