TJCE - 3002307-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167969484
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167969484
-
07/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167969484
-
07/08/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 149744173
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3002307-41.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: Itau Unibanco Holding S.A Polo Passivo: F.A.
DE MESQUITA CONSTRUCAO Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas (id 144513821).
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 149744173
-
15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744173
-
15/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001095-29.2024.8.06.0002
Edificio Torre de Fatima
Francinira Benevides Costa Mota
Advogado: Leonardo Jose Peixoto Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 20:42
Processo nº 3000603-17.2024.8.06.0041
Francisca Auristela Fernandes Franca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rawlyson Maciel Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 07:08
Processo nº 3040642-79.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Gutemberg de Almeida Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 15:49
Processo nº 3000510-26.2025.8.06.0136
Liduina de Franca Gondim
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Brena Gondim Gomes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:33
Processo nº 0054635-56.2021.8.06.0064
Antonia de Jesus dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nayana Rocha Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 11:22