TJCE - 3000567-23.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RITA SANTOS NERI em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RITA SANTOS NERI em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25924739
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25924739
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13/08/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25924739
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07/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25924739
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02/08/2025 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25924739
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3000567-23.2025.8.06.0143 - Apelação Cível Apelante: Rita Santos Neri Apelado: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Santos Neri, objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC), em ação declaratória negativa de débito movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Nas suas razões recursais, o insurgente aduz, em suma, que "o contrato 618597689, junto ao banco promovido, é totalmente divergente dos demais negócios jurídicos existentes com qualquer outro banco, com valor de empréstimo diferente, valor liberado diferente, parcelas diferentes, com início de descontos e fim de descontos em lapso de tempo também diferentes, modalidade de consignado diferente, ou seja, não existe nenhuma semelhança nos contratos." (sic) Requer, assim, a reforma da sentença (ID 25876902).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25876911). É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal.
Pois bem.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante impugnando diversos contratos é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso, a parte autora impugna descontos mensais realizados pela instituição promovida no seu benefício previdenciário, a título de empréstimo não autorizado.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, após verificar que a parte ajuizou outras ações impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela.
Sabe-se que o interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Desta forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: "O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). À vista disto, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora buscando anular outros contratos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, entende-se que, no presente caso, inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso.
Assim, considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado à renda da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em indeferimento da exordial no presente caso.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em atenção à garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disto, a precipitação de extinção liminar da ação configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do indeferimento liminar do pedido (art. 332, do CPC).
Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de erro in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução.
Sobre a matéria, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 2.
Embora o abuso do direito de ação ou ¿uso predatório da jurisdição¿ seja uma prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais em face da mesma instituição financeira indicaria falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
In casu, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. 5.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Manoel Alves contra sentença que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, indeferiu a inicial em razão da ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em razão da ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 4.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 5.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos.
Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201627-08.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) [destaquei] Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença, haja vista que inexiste fundamento para indeferir a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito.
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25924739
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31/07/2025 00:50
Conhecido o recurso de RITA SANTOS NERI - CPF: *23.***.*61-31 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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