TJCE - 3000414-13.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26134532
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26134532
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000414-13.2022.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RECORRENTE/ RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRENTE/ RECORRIDO: TEREZINHA ALVES DA SILVA RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 23019803): Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
A parte autora alega ter sido surpreendida ao descobrir a existência de empréstimo consignado que jamais contratou, registrado em favor do banco promovido - Contrato nº: 803459829, no valor de R$1.690,39, a ser descontado em parcelas de R$48,21.
Em seus pedidos, requereu: a anulação do contrato; a desconstituição de todos os débitos dele decorrentes; a condenação do banco à restituição em dobro das quantias já descontadas; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Contestação (ID. 23019822): O Banco requerido suscitou, preliminarmente, o indeferimento da inicial, a ausência do interesse de agir, a existência de conexão entre processos e a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, sustentou a regularidade na contratação do empréstimo, o que afastaria a responsabilidade de reparar danos materiais e morais.
Sentença (ID. 23019838): Julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 803459829, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Indefiro o pedido contraposto formulado pelo banco demandado".
Recurso Inominado (ID. 23019891): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, requerendo a restituição em dobro, bem com a compensação por danos morais.
Recurso Inominado (ID. 23019895): O banco promovido sustenta a validade do contrato, a inexistência de cobrança indevida.
Contrarrazões (ID. 23019937): A parte autora pugna pelo desprovimento do recurso do banco. É o relatório.
Passo ao voto. Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los. Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Quanto ao mérito, no presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Embora a instituição financeira tenha colacionado cópia do alegado instrumento contratual supostamente firmado pela promovente, o documento não possui assinatura a rogo, constando apenas uma suposta impressão digital da contratante e assinaturas de duas testemunhas (ID. 23019823), elementos insuficientes para comprovar a regularidade da contratação na hipótese.
Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados.
Conforme entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo efetivo.
Isso porque tais descontos afetam verba de natureza alimentar, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar do beneficiário, ofendendo, assim, sua dignidade humana.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, após analisar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como a gravidade e intensidade da ofensa moral sofrida, entendo adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor revela-se suficiente para reparar o dano experimentado pela parte autora, além de estar em consonância com o patamar estabelecido pelas Turmas Recursais do Ceará em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em mesma linha: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO COM DATA E VALORES DIVERGENTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002364020248060090, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025).
Em relação aos encargos moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora referentes aos danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Frisa-se a necessidade da observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para (1) condenar o banco promo-vido à devolução de forma dobrada, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; e (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; (3) autorizar a compensação entre as verbas, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, mantendo a sentença nos demais termos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte demandante, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134532
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02/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de TEREZINHA ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*28-16 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25055579
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25055579
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
15/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25055579
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15/07/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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