TJCE - 3021150-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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08/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161864419
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161864419
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021150-67.2025.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CE SHOPPING S/A REU: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Não Cumulada com Cobrança ajuizada por CE Shopping S.A. em face de Ban Ban Comercial de Calçados LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição de ID 157982780 as partes apresentaram proposta de acordo. A autocomposição, como instrumento que promove a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência da resolução de conflitos, deve ser incentivada e valorizada pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação realizada entre as partes resulta no encerramento do conflito judicial, atendendo à finalidade essencial da prestação jurisdicional, que é a pacificação social com segurança jurídica.
Sobre o tema, há previsão expressa no Código Civil : Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de fls. 94/96 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161864419
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25/06/2025 11:46
Homologada a Transação
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12/06/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152040545
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15/05/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021150-67.2025.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CE SHOPPING S/A REU: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Não Cumulada com Cobrança, ajuizada por CE Shopping S.A., em face de Ana Lécia Pontes Holanda, partes individualizadas nos autos. Custas iniciais recolhidas após determinação do juízo (ID 149668103). Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Determino o apensamento destes autos ao processo conexo de n° 0287026-07.2023.8.06.0001. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152040545
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14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152040545
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14/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/05/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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