TJCE - 3003191-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 06:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 14:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/07/2025 14:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2025 14:13 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 04:00 Decorrido prazo de SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 08:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160284951 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160284951 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003191-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária proposta por SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 No despacho de id. 154969206, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Juntar aos autos a perícia médica realizada nos autos do processo 0008552-10.2023.4.05.8103 da 31ª Vara Federal, que se deu em 17/08/2023, conforme informado na inicial; II) Especificar nos pedidos qual é o pedido principal, uma vez que foram informados somente os pedidos subsidiários; III) Juntar aos autos memória de cálculo que justifique o valor da causa.
 
 Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
 
 Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 154969206 que ordenou que emendasse a inicial para: I) Juntar aos autos a perícia médica realizada nos autos do processo 0008552-10.2023.4.05.8103 da 31ª Vara Federal, que se deu em 17/08/2023, conforme informado na inicial; II) Especificar nos pedidos qual é o pedido principal, uma vez que foram informados somente os pedidos subsidiários; III) Juntar aos autos memória de cálculo que justifique o valor da causa.
 
 Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
 
 Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários, pois não houve sucumbência.
 
 Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
- 
                                            12/06/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160284951 
- 
                                            12/06/2025 09:33 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            12/06/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/06/2025 03:36 Decorrido prazo de SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154969206 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003191-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES Requerido: INSS Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos a perícia médica realizada nos autos do processo 0008552-10.2023.4.05.8103 da 31ª Vara Federal, que se deu em 17/08/2023, conforme informado na inicial; II) Especificar nos pedidos qual é o pedido principal, uma vez que foram informados somente os pedidos subsidiários; III) Juntar aos autos memória de cálculo que justifique o valor da causa.
 
 Expedientes necessários. Cumpra-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Sobral (CE), 19 de maio de 2025.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
- 
                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154969206 
- 
                                            19/05/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154969206 
- 
                                            19/05/2025 13:56 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            22/04/2025 21:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/04/2025 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027352-88.2000.8.06.0001
M B Cavalcante Com. e Miudesas LTDA
Artspuma - Artefatos de Espuma Ind. e Co...
Advogado: Savio Cavalcante da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 12:22
Processo nº 3000567-23.2025.8.06.0143
Rita Santos Neri
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 11:25
Processo nº 3000567-23.2025.8.06.0143
Rita Santos Neri
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:14
Processo nº 3017405-79.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Antonio Torres de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:56
Processo nº 3028327-82.2025.8.06.0001
Karla Barroso Rocha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Ferreira Justa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 19:13