TJCE - 3003191-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:00
Decorrido prazo de SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160284951
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160284951
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003191-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária proposta por SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. 154969206, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Juntar aos autos a perícia médica realizada nos autos do processo 0008552-10.2023.4.05.8103 da 31ª Vara Federal, que se deu em 17/08/2023, conforme informado na inicial; II) Especificar nos pedidos qual é o pedido principal, uma vez que foram informados somente os pedidos subsidiários; III) Juntar aos autos memória de cálculo que justifique o valor da causa.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 154969206 que ordenou que emendasse a inicial para: I) Juntar aos autos a perícia médica realizada nos autos do processo 0008552-10.2023.4.05.8103 da 31ª Vara Federal, que se deu em 17/08/2023, conforme informado na inicial; II) Especificar nos pedidos qual é o pedido principal, uma vez que foram informados somente os pedidos subsidiários; III) Juntar aos autos memória de cálculo que justifique o valor da causa.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160284951
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12/06/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154969206
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003191-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: SALVELINA RODRIGUES DA SILVA GOMES Requerido: INSS Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos a perícia médica realizada nos autos do processo 0008552-10.2023.4.05.8103 da 31ª Vara Federal, que se deu em 17/08/2023, conforme informado na inicial; II) Especificar nos pedidos qual é o pedido principal, uma vez que foram informados somente os pedidos subsidiários; III) Juntar aos autos memória de cálculo que justifique o valor da causa.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154969206
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154969206
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19/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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