TJCE - 3000306-94.2025.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173839356
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173839356
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000306-94.2025.8.06.0034 AUTOR: PEDRO BOSCOLI RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral -
10/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173839356
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10/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 05:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167771358
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167771358
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167771358
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167771358
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000306-94.2025.8.06.0034 PEDRO BOSCOLI RODRIGUES AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O promovente alegou que, após adquirir uma passagem aérea para o dia 08/02/2024, de Fortaleza (FOR) com destino a Belo Horizonte (CNF), não foi possível selecionar assento gratuito no momento do check-in online.
Diante da indisponibilidade de assentos aleatórios, ele se viu obrigado a comprar um assento por R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para garantir o embarque.
Por conta disso, o promovente pede a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adicionalmente, requer a condenação da promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo tempo perdido, com base na teoria do desvio produtivo, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva.
Em sua contestação (ID 164159771), a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. argumentou que a cobrança pela marcação antecipada de assento é legal, regulamentada pela ANAC, e trata-se de um serviço adicional opcional.
Afirma que a tarifa adquirida pelo promovente não incluía a marcação gratuita de assento, mas que ele poderia ter realizado o check-in e recebido um assento aleatório sem custo.
A promovida nega a prática de venda casada, pois o serviço de assento foi adquirido de forma voluntária e autônoma pelo passageiro.
Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Rejeitou o pedido de danos morais, alegando que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento.
Contestou a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois o autor não demonstrou ter perdido tempo excessivo para resolver a questão, e impugnou o pedido de justiça gratuita, solicitando que o promovente apresente documentos comprobatórios de sua condição financeira. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A promovida apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. 1.1.2 - Da inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica: A parte promovida defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) por ser lei específica, conforme o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Menciona, ainda, o artigo 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo.
Em contrapartida, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora o CBA e as regulamentações da ANAC tratem de aspectos específicos do transporte aéreo, o CDC é a norma geral que rege as relações de consumo no Brasil, aplicável subsidiariamente quando não houver conflito direto com as normas específicas do setor.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade civil e do dano moral: Restou incontroverso que o promovente adquiriu passagem aérea junto à promovida, na modalidade tarifária que não permite marcação prévia gratuita de assentos, mas garante, nos termos regulatórios, assento aleatório gratuito no ato do check-in.
Da documentação trazida (ID 135837893, ID 135837895), assim como pelos prints do sistema da companhia (ID 135837898), constata-se que, ao tentar realizar o check-in, o promovente não encontrou assentos gratuitos disponíveis; todos os disponíveis eram pagos.
Verifico também que o sistema condicionava a conclusão do check-in à seleção de um assento, sendo os únicos disponíveis da categoria paga, motivo pelo qual o promovente foi compelido à aquisição.
Embora a Resolução ANAC nº 400/2016 permita que companhias aéreas cobrem pela marcação prévia de assento, impõe dever de garantir a todos os passageiros o embarque, com assento gratuito, ainda que aleatoriamente designado.
A sistemática admitida pela promovida não pode suprimir, fática ou tecnicamente, o direito do consumidor ao assento gratuito ao condicionar a conclusão do check-in, próximo ao encerramento, apenas à aquisição de assentos pagos.
Ao eliminar a opção de assentos gratuitos durante o procedimento de check-in, verifica-se prática abusiva, pois o consumidor é obrigado a adquirir serviço adicional para ter acesso ao serviço principal já contratado (transporte aéreo), caracterizando, na espécie, hipótese semelhante à chamada venda casada (art. 39, I, do CDC), vez que frustrada a alternativa da gratuidade prevista contratual e regulamentarmente.
Em relação à argumentação da promovida sobre a licitude geral do modelo tarifário, ressalto que a questão central não reside na possibilidade de ofertar assentos pagos, mas sim em não disponibilizar ao promovente - consumidor - qualquer meio gratuito de concluir sua prestação em tempo razoável e próximo ao fechamento do check-in, afetando diretamente seu direito básico.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 1.2.2 - Do dano material: Consta nos autos que o promovente efetuou o pagamento de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para efetivar a escolha de assento (ID 135837895, ID 135837897).
O pagamento ocorreu por necessidade gerada pela supressão irregular de assentos gratuitos durante o check-in.
Tratando-se de cobrança indevida imposta ao consumidor, é aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que é devida a restituição em dobro, salvo engano justificável, não presente na hipótese. Assim, condeno a promovida ao pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) ao promovente. 1.2.3 - Do dano moral: O dano moral indenizável pressupõe lesão a direito da personalidade, apta a gerar ofensa significativa, superando o mero aborrecimento ou contratempo.
No caso, ainda que a parte autora tenha se sentido insatisfeita com a cobrança pela marcação de assento, não se verifica afronta concreta e relevante a atributos da personalidade.
A situação descrita se insere no campo dos dissabores cotidianos, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
No que tange à alegação de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, observo que não há elementos suficientes para comprovar que a parte autora tenha efetivamente despendido tempo útil de forma relevante e excepcional para a solução da controvérsia, de modo a caracterizar dano moral indenizável.
A simples adoção de providências para contestar a cobrança e ajuizar a presente demanda, desacompanhada de demonstração de prejuízo específico e desproporcional, não configura, por si só, hipótese de reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que a divergência contratual ou a cobrança de valores contestados, sem repercussão expressiva na esfera pessoal do consumidor, não configuram dano moral.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento em favor do promovente da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de repetição do indébito, o que faço com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
Deixo de condenar a parte promovida em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
21/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771358
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21/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771358
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12/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154415718
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14/05/2025 03:01
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000306-94.2025.8.06.0034 AUTOR: PEDRO BOSCOLI RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 15/07/2025 10:20hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154415718
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13/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154415718
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13/05/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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12/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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31/03/2025 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 03:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/02/2025 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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