TJCE - 3000070-51.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 155050741
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 155050741
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155050741
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE MAGALHAES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 140720781
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000070-51.2025.8.06.0032
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, movida por MARIA LUCILENE MAGALHÃES PEREIRA em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, partes qualificadas nos termos da inicial de ID 134361477. Alega a Requerente, em síntese, que solicitou administrativamente a ligação de nova energia elétrica junto à requerida em 23 de dezembro de 2024.
Contudo, até a presente data, ainda não recebeu o fornecimento do serviço em sua unidade consumidora.
Relata, ainda, que a ausência da ligação tem causado diversos prejuízos a ela e à sua família.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida forneça energia na sua unidade consumidora, sob pena de multa diária. No mérito, pede ainda a condenação da ré em danos morais. A inicial de ID 134361477 e documentos de ID 134361479/134361481.
Vieram-me conclusos, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, uma vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada requestado na inicial. Cinge-se a controvérsia ao direito de usufruir de serviço essencial de energia elétrica, tendo em vista o não atendimento de solicitação de ligação nova, no prazo legal, pela empresa concessionária. A tutela provisória de urgência é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes. Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. A Resolução nº 1.000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), revogou a Resolução nº 414 e passou a disciplinar, dentre outras matérias, as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica, trazendo, em Capítulo II, as regras que se aplicam ao presente caso, constando, no art. 15, que: Art. 15 A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Confira-se os dispositivos mais importantes da Norma, aplicados ao caso em exame: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a distribuidora é obrigada, em até cinco dias, a realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários, hipótese que parece se adequar ao presente caso.
No presente caso, analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
A requerente demonstra probabilidade do direito, uma vez que a energia elétrica é essencial para o atendimento de necessidades básicas e de dignidade, como previsto no art. 1º, III da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento.
A demora de mais de um mês para a ligação configura falha na prestação de serviço essencial. A ausência de energia elétrica causa riscos evidentes ao bem-estar, segurança e saúde da requerente, especialmente em situações que demandam conservação de alimentos e acesso a equipamentos eletrônicos que hoje fazem parte das condições mínimas de vida digna.
O tempo de espera já ultrapassa um mês, período durante o qual a requerente teve sua rotina prejudicada por condições inadequadas para o cotidiano.
Tais circunstâncias evidenciam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada feito na inicial e determino que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias Forneça energia elétrica à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino a imediata citação da demandada para oferecer contestação, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Amontada, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 140720781
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720781
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16/05/2025 14:04
Determinada a citação de ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO)
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16/05/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCILENE MAGALHAES PEREIRA - CPF: *69.***.*77-34 (AUTOR).
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16/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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