TJCE - 0012707-56.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27367753
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27367753
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0012707-56.2017.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MIKAELA MATOS DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Mikaela Matos da Costa e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a ação declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta pela primeira recorrente em face do segundo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de danos morais decorrentes de negativação indevida do nome da autora, bem como analisar a fixação dos honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso nos autos que o nome da autora foi inserido no órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, posto que inexistente a comprovação da dívida.
O magistrado sentenciante negou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que há uma inscrição anterior a que é contestada nos autos, incluída em 21/11/2016, no valor de R$ 58,71 (cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme se observa pela análise do documento de id: 25049216. 4.
A parte autora interpôs apelação, mas nenhuma das alegações suscitadas afasta o entendimento exposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" 5.
Ressalte-se que a recorrente sequer aventou a ilegitimidade das anotações pretéritas, ou apresentou qualquer impugnação contra estas, de modo que não há que se falar em danos morais na hipótese em discussão. 6.
Portanto, caberia a recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente ( CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido. 7.
Sobre a pretensão recursal da parte ré, cumpre mencionar que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, como regra, em observância aos limites percentuais e à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §2º do CPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou até mesmo extintas sem resolução do mérito, estabelecendo, ao revés, aplicação subsidiária dos termos do art. 85, § 8º (por equidade), quando ausentes quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo art. 85. 8.
No caso em questão houve condenação, que foi o referente à desconstituição do débito inscrito indevidamente, cujo valor é de R$ 326,81 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
Com isso em vista e aplicando-se a ordem de preferência do art. 85, os honorários devidos ao causídico da autora deveriam incidir sobre o montante aludido, contudo, resultaria em verba ínfima.
Dessa forma, admite-se o arbitramento por equidade, de modo que fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos ao advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível de Mikaela Matos da Costa conhecida e desprovida.
Apelação cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 385 do STJ; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00517403320218060029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02702018520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00968463920158060090 Icó, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a da autora e dar parcial provimento a do réu, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Mikaela Matos da Costa e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença (id: 25049287), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a ação declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta pela primeira recorrente em face do segundo, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante do exposto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o débito que motivou a inscrição contestada nestes fólios, na quantia de R$ 326,81 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos); (b) DETERMINAR o cancelamento de quaisquer inscrições em cadastros de inadimplentes concernente ao débito acima descrito; tendo por improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 60% para os advogados da promovida e de 40% para os advogados da promovente, cujo valor dos honorários fixo em 10% sobre o valor da causa.
Custas na proporção de 60 % pela promovente e de 40% pelo promovido, ficando a exigibilidade suspensa em relação à promovente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita." Apelação da parte autora (id: 25049290), alegando que mesmo sem qualquer comprovação de débito junto ao reclamado, passou o dissabor de estar com o seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito por anos.
Dessa forma, merece reforma a sentença para condenar o promovido em indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id: 25049299).
Apelação da parte ré (id: 25049307), na qual afirma que de acordo com a ordem de gradação do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que, no presente caso, resultariam em valor irrisório, pleiteia que os honorários sejam fixados de forma equitativa.
Desse modo, pugna-se na forma do que acima exposto, seja determinado - ante a sucumbência majoritária da autora - a quantia mínima de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, ou valor mais próximo a esta mesma quantia.
Contrarrazões da parte autora (id: 25049312). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de danos morais decorrentes de negativação indevida do nome da autora, bem como sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.
Restou incontroverso nos autos que o nome da autora foi inserido no órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, posto que inexistente a comprovação da dívida.
O magistrado sentenciante negou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que há uma inscrição anterior a que é contestada nos autos, incluída em 21/11/2016, no valor de R$ 58,71 (cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme se observa pela análise do documento de id: 25049216.
A parte autora interpôs apelação, mas nenhuma das alegações suscitadas afasta o entendimento exposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ressalte-se que a recorrente sequer aventou a ilegitimidade das anotações pretéritas, ou apresentou qualquer impugnação contra estas, de modo que não há que se falar em danos morais na hipótese em discussão.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO .
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Trata-se de apelação interposta por AMARANTE ¿ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da sentença de fls. 92/97, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que julgou procedente a ação de indenização por cobrança/inscrição indevida c/c reparação por danos morais, movida por ANDERSON RODRIGUES DE OLINDA. 2.
Inicialmente, o recorrente alega que houve cerceamento de defesa em razão do magistrado a quo ter julgado antecipadamente o feito, deixando de produzir provas essenciais ao correto deslinde da demanda, mesmo com pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento . 3.
No caso dos autos, entendeu o juiz condutor do processo haver prova suficiente para a prolação da sentença, visto se tratar de ação de indenização por danos morais, tendo sido juntadas certidões, comprovantes de pagamento, comprovante de transferência e quitação da dívida, portanto, suficientes para dirimir a questão. 4.
Cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar a responsabilidade da parte apelante em inserir o nome do autor da ação principal nos órgãos de proteção ao crédito, e, se devido a isso, este faria jus ao recebimento de indenização por danos morais . 5.
Em análise aos autos, verifica-se que a propositura da ação principal se deu pela cobrança de débito inexistente, visto que o recorrido recebeu uma carta do Tabelionato de Protesto de Título e documentos, na qual constava comunicação de negativação no valor de R$ 6.628,88 (seis mil, seiscentos e vinte e e oito reais e oitenta e oito centavos) em razão de suposta dívida com a empresa recorrente.
No entanto, a apelante comprou dívida já paga, conforme consta às fls . 65/75, tendo sido anexada nota fiscal que comprova que a referida compra foi integralmente liquidada. 6.
Dessa forma, salienta-se que é pacífico na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou, ainda, em caso de manutenção indevida da negativação, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. 7 .
Entretanto, defende o recorrente que, no presente caso, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, uma vez que a existência de registros pretéritos contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais. 8.
Diante da comprovação de inscrições preexistentes no cadastro de inadimplentes, bem como da falta de comprovação da irregularidade das mesmas, conclui-se que o recorrido não faz jus à reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00517403320218060029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SÚMULA Nº 385 DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é devido dano moral à parte recorrente em razão de inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2 .
Conforme restou decidido na origem, o apelado não demonstrou a regularidade da inscrição do nome do apelante no serviço de proteção ao crédito referente a débito questionado nos autos no valor de R$2074,68, oriunda do contrato nº 167800503734, com vencimento em 15/04/2021, inclusão no SPC em 14/03/2022 (fl.25). 3.
Entretanto, conforme se extrai do documento de fl . 25, há inscrição anterior à que se discute neste processo, no valor de 573,14, oriunda do contrato nº 00.***.***/2230-27, inclusão no SPC em 27/10/2021. 4.
Existindo negativação preexistente legítima, não há falar em dano moral. 5 .
Caberia ao recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente ( CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório. 6.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-CE - Apelação Cível: 02702018520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES .
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL AFASTADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Galdino Lucas Paixão em face da sentença proferida às fls . 496-499 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou parcialmente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor de Telemar Norte Leste S/A. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a aplicabilidade da súmula nº 385, do STJ, ao caso concreto, dada a existência de anotação prévia do nome da recorrente em cadastro de restrição ao crédito. 3 .
No caso em epígrafe, embora haja prova inequívoca de que a apelada inseriu indevidamente o nome da apelante em cadastro de inadimplentes, em decorrência de suposto débito com vencimento em 19/05/2014, oriundo do contrato de nº 0000000658177570, também é inconteste que a recorrente já possuía uma negativação anterior, com vencimento em 22/04/2014 e advinda do contrato de nº 0000000656109415. 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 922), em julgamento ao REsp 1386424/MG representativo da controvérsia, firmou tese positivada no enunciado da súmula nº 385, segundo a qual a inscrição indevida promovida pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente anotação legítima, não gera direito à indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento. 5 .
Por mais que a parte recorrente argumente desconhecer a inscrição prévia e que a ré, ao não impugnar os documentos apresentados na petição inicial, deixou de comprovar a legitimidade das demais inscrições supostamente indevidas, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque a demandante, ao interpor a presente ação, contestou, unicamente, a inscrição com vencimento em 19/05/2014, decorrente do contrato de nº 0000000658177570, de modo que não competia à requerida demonstrar, nesse processo, a legitimidade de quaisquer outras inscrições.
Ademais, a promovida não apresentou, em momento algum, prova da existência de discussão judicial sobre a negativação pretérita e a verossimilhança das alegações referentes à ilegitimidade dessa, o que justificaria a não incidência da súmula nº 385, do STJ. 6 .
Portanto, não há dúvidas sobre a incidência da súmula nº 385, do STJ, no caso concreto, de modo que não há que se falar na concessão de indenização por danos morais em favor da apelante. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida . (TJ-CE - Apelação Cível: 00968463920158060090 Icó, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Portanto, caberia a recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente ( CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
Sobre a pretensão recursal da parte ré, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, ressalto o disposto no art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a correta interpretação/aplicação dos termos legais acima transcritos e firmou a tese jurídica, por ocasião do julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 31/05/2022, nos seguintes termos: "Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Em resumo a jurisprudência firmada no âmbito do STJ deu-se no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, como regra, em observância aos limites percentuais e à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §2º do CPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou até mesmo extintas sem resolução do mérito, estabelecendo, ao revés, aplicação subsidiária dos termos do art. 85, § 8º (por equidade), quando ausentes quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo art. 85.
No caso em questão houve condenação, que foi o referente à desconstituição do débito inscrito indevidamente, cujo débito é de R$ 326,81 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
Com isso em vista e aplicando-se a ordem de preferência do art. 85, os honorários devidos ao causídico da autora deveriam incidir sobre o montante aludido, contudo resultaria em verba ínfima, ou seja, seria 40% sobre 10% do valor da condenação, que corresponderia a R$ 13,07 (treze reais e sete centavos).
Cediço que os honorários sucumbenciais, sendo uma contraprestação ao profissional que é indispensável à administração e realização da justiça, deve ser fixado de forma justa e equivalente aos serviços efetivamente prestados.
Não obstante se reconheça a baixa complexidade e o caráter repetitivo da demanda, considero que se revela adequado, no caso, adotar o arbitramento por equidade.
Nestes termos, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos ao advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Isto posto, conheço das apelações cíveis, para negar provimento a da autora e dar parcial provimento a do réu, reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367753
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21/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de MIKAELA MATOS DA COSTA - CPF: *09.***.*38-63 (APELADO) e provido em parte
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21/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753413
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753413
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07/08/2025 17:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753413
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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