TJCE - 3000592-95.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:19
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 13:09
Expedição de Alvará.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000592-95.2022.8.06.0222 R.H A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros, noticiou o cumprimento da sentença nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme solicitado no Id 54797515.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:38
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
13/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:34
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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02/12/2022 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000592-95.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RENATA CORDEIRO ARRUDA UCHOA PROMOVIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S/A; DECOLAR.
COM LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR.
COM LTDA.
Segundo a narrativa feita pela parte autora, não vislumbro a pertinência subjetiva da promovida, para figurar na lide, haja vista não ser possível extrair dessa situação conflituosa, a necessária vinculação entre a parte autora, a pretensão trazida em juízo e a mencionada ré.
Ficou evidente que a empresa DECOLAR.
COM LTDA, tão somente administra uma plataforma virtual para divulgação de classificados, anúncios de bens e serviços, devendo ser responsabilizada somente quando houver alguma espécie de interferência ou garantia de higidez dos negócios jurídicos.
Neste contexto, consideradas as especificidades da hipótese vertente, onde a participação do sítio eletrônico se restringiu a disponibilizar o anúncio feito pelo suposto vendedor (primeiro réu), acolho a preliminar levantada pela promovida de ilegitimidade passiva, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo.
Assim, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida DECOLAR.
COM LTDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré deve ser afastada, uma vez que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é caracterizada enquanto fornecedora participante da cadeia produtiva.
Assim, a averiguação quanto à responsabilidade da acionada pertence ao mérito da causa.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega que, adquiriu passagem aérea no site da ré Decolar para viajar no trecho de Fortaleza → Rio de Janeiro com ida no dia 11/01/2022 e retorno no dia 16/01/2022, em voos operados pela ré Gol.
Menciona que por razões médicas não poderia realizar a viagem, e solicitou o cancelamento e reembolso integral da reserva, sem êxito.
Plenamente possível o cancelamento dos bilhetes aéreos, tanto por parte da empresa aérea quanto por parte do consumidor.
Neste caso, o pedido de cancelamento da viagem ocorreu exclusivamente por parte da autora, que devido a problemas de saúde, conforme atestado médico anexado no Id 31188634, optou por cancelar a viagem.
Não se mostra razoável que a empresa aérea ré tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa.
Lado outro, igualmente não é razoável a incidência de taxas conforme a politica de cancelamento da empresa aérea ré, ao consumidor que desiste da viagem com antecedência.
Todavia, considerando que o pedido de cancelamento foi efetivado com antecedência, o valor da multa não se justifica, mostrando-se abusiva.
Na realidade, o valor da multa chega a alcançar um percentual excessivo, causando onerosidade para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Dita conduta efetuada pela demandada gera enriquecimento ilícito.
Cumpre também ressaltar o que dispõe o art. 6º, V do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Portanto, a devolução do valor referente as passagens aéreas de R$ 3.610,72 com aplicação de multa de 10% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade.
O valor de 10% a título de multa se mostra adequado, já que o pedido de cancelamento ocorreu não configurando onerosidade excessiva para o consumidor e preservando o equilíbrio contratual.
Assim, deduzindo o valor da multa, que é de R$ 361,07, ou seja, 10% de R$ 3.610,72, deve ser restituído pela empresa aérea ré a importância de R$ 3.249,65.
DO DANO MORAL Entende-se que o fato de não ter sido a autora prontamente ressarcida do valor da compra, após o pedido de cancelamento, não gera por si só, dano moral, já que a situação nos autos não passou de mero aborrecimento.
Apesar de não se negar que dos fatos narrados possa ter trazido para a autora aborrecimentos, isto não é suficiente para caracterizar os danos morais passíveis de indenização.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, DECOLAR.
COM LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar o valor de R$ 3.249,65 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) à autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através de provas, caracterizando mero aborrecimento.
Indefiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA CORDEIRO ARRUDA UCHOA - CPF: *99.***.*93-91 (AUTOR).
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28/10/2022 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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