TJCE - 0240471-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164207761
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11/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164207761
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0240471-92.2024.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Depósito] AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARA REU: MARIA ZORAIDE GOMES CRISOSTOMO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO PIMENTEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ - CABEMCE, entidade beneficente sem fins lucrativos, com fundamento nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, em face de MARIA ZORAIDE GOMES CRISÓSTOMO e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO PIMENTEL.
A autora narra que o associado, Sr.
Francisco Dolor Araújo Crisóstomo, falecido em 02/03/2024, era titular de um plano de pecúlio junto à entidade.
Do valor total devido a título de benefício pecuniário (R$ 55.095,00), metade (R$ 27.547,50) já havia sido destinada a um dos filhos do de cujus, e a outra metade caberia, em tese, à esposa ou companheira sobrevivente.
Contudo, a autora relata que recebeu pedidos de pagamento tanto da Sra.
Maria Zoraide Gomes Crisóstomo, na condição de esposa, quanto da Sra.
Maria das Graças Araújo Pimentel, na condição de companheira do falecido, motivo pelo qual se instaurou dúvida legítima acerca da titularidade do valor remanescente, ensejando o ajuizamento da presente ação consignatória, com o depósito do montante de R$ 27.547,50.
As requeridas, no curso do feito, apresentaram petição conjunta nos autos (ID 164164487), informando que chegaram a um acordo acerca da divisão do valor depositado, reconhecendo que ambas devem partilhar em igualdade o montante consignado, de modo que cada uma receberá R$ 13.773,75.
Ressaltaram que o acordo visa exclusivamente solucionar a controvérsia entre as promovidas, sem participação da autora, que desde o início limitou-se a alegar dúvida legítima quanto ao credor do valor.
Requereram, ademais, a homologação do acordo, a expedição de alvarás em seus respectivos nomes (ou nos termos por elas indicados), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e a extinção do feito com resolução de mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Com base nos artigos 354, caput e 487, inciso III, alínea "a" e "b", ambos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento conforme o estado do processo.
Nos termos do art. 335, inciso IV, do Código Civil, é lícito ao devedor efetuar o pagamento por via de consignação quando houver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto da prestação.
Já o art. 539 do CPC dispõe que caberá ação de consignação para que o devedor efetue o pagamento da quantia devida e obtenha quitação judicial.
No caso em análise, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, a dúvida objetiva e legítima sobre quem seria a destinatária legal da quantia relativa ao pecúlio de R$ 27.547,50, diante da existência de duas postulantes - uma, esposa; outra, companheira do falecido.
Cumprido o depósito judicial, a autora atingiu o objetivo da consignação, qual seja, eximir-se da obrigação, cabendo às partes interessadas decidir sobre o levantamento do valor .As requeridas, por sua vez, formalizaram acordo de partilha do valor consignado, nos termos do documento de ID 164164487, declarando de forma expressa a vontade de dividir a quantia de maneira equitativa e fornecendo seus respectivos dados bancários para levantamento.
Referido ajuste foi celebrado livremente, com representação regular e sem vícios de consentimento.
A transação realizada encontra respaldo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, notadamente por configurar composição entre pessoas capazes acerca de direitos patrimoniais disponíveis, sendo compatível com o princípio da autonomia da vontade e com os objetivos da ação consignatória.
Dessa forma, não se vislumbrando qualquer vício ou ilegalidade, o acordo é válido e eficaz, sendo passível de homologação judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigos 335 e 840 do Código Civil: I) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as rés MARIA ZORAIDE GOMES CRISÓSTOMO e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO PIMENTEL, nos termos da petição conjunta de ID 164164487; II) DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO da autora CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ - CABEMCE, com base no artigo 546 do CPC; III) DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
IV) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às requeridas.
V) DETERMINO à Secretaria Judiciária - SEJUD a expedição dos respectivos alvarás para levantamento do valor depositado nos autos, observando os dados bancários indicados no acordo homologado (ID 164164487).
VI) CONDENO as requeridas, MARIA ZORAIDE GOMES CRISÓSTOMO e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO PIMENTEL, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado, nos termos do art. 546, parágrafo único, do CPC, ressalvada a concessão de justiça gratuita, deferida nesta sentença; P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164207761
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09/07/2025 17:15
Homologada a Transação
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09/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:51
Decorrido prazo de RICARDO IBIAPINA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159470077
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27/06/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159470077
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0240471-92.2024.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Depósito] AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARA REU: MARIA ZORAIDE GOMES CRISOSTOMO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO PIMENTEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Defiro a petição de ID 159462448.
Assim, realize-se a citação da promovida,, MARIA ZORAIDE GOMES CRISOSTOMO, pessoalmente por oficial de justiça, no respectivo endereço: à Rua Prof. vicente silveira N° 242, Bairro Parreão, Fortaleza-CE.
Tel.: (85) 99698-3286 Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas pertinentes, sob pena de não cumprimento da diligência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159470077
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10/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155881695
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0240471-92.2024.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Depósito] AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARA REU: MARIA ZORAIDE GOMES CRISOSTOMO, MARIA DAS GRACAS ARAUJO PIMENTEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a juntada de comprovante de A.R. de ID 149645600, bem como requerer o que achar pertinente.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155881695
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28/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881695
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23/05/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 11:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 04:27
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:51
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/10/2024 17:12
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/10/2024 22:18
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/09/2024 20:45
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:45
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 13:03
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/09/2024 13:03
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 14:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 19:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279872-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 19:39
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26/08/2024 15:50
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 09:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277501-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 09:42
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22/08/2024 09:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 02:25
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 17:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268703-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2024 17:27
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20/08/2024 10:13
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/08/2024 10:13
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/08/2024 09:29
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/08/2024 09:28
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/08/2024 02:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 00:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 19:17
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/07/2024 10:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:04
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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26/07/2024 16:06
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/07/2024 16:06
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:47
Mov. [9] - Conclusão
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24/06/2024 10:59
Mov. [8] - Conclusão
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24/06/2024 09:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142092-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/06/2024 09:09
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12/06/2024 09:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 19:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2024 14:09
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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