TJCE - 3000843-83.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169645659
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169645659
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000843-83.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSPROMOVIDO(A)(S): MARIA AUZENIR CAVALCANTE LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em desfavor do devedor EXECUTADO: MARIA AUZENIR CAVALCANTE LIMA para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, após tentativa de citação no referido endereço, não fora localizado, conforme id's 164869224, vindo a ser informado novo endereço (id. 164869224), qual seja: Rua Padre Matos Serra, nº 48, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, CEP: 60.040-290.
Contudo, o endereço da parte promovida situa-se em circunscrição distinta daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Conforme se observa a seguir: O foro competente para a causa é o do endereço do devedor. Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169645659
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20/08/2025 08:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167229226
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05/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000843-83.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSEXECUTADO(A)(S): MARIA AUZENIR CAVALCANTE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em inadimplemento de cotas condominiais, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id. 164924172), a parte exequente manifestou-se acerca da devolução do mandado de citação expedido, pleiteando a determinação da intimação da parte executada através de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (id. 166281275).
A redação do dispositivo constante no art. 829, do Código de Processo Civil, dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça.
Isto porque, a citação do executado é ato complexo, que envolve não apenas a ordem de pagamento, mas também, de constrição patrimonial (penhora e avaliação), em estrito cumprimento ao disposto no art. 829, § 1º, do CPC: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação pelo porteiro responsável pelo recebimento de correspondência da residência da parte executada, devendo a citação ser realizada, exclusivamente, por oficial de justiça, tendo em vista o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, INTIME-SE o condomínio exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167229226
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01/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164924172
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164924172
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15/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000843-83.2025.8.06.0004 Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº. 02/2021/CGJCE e da Portaria nº. 0001/2025 desta 12ª Unidade. Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação (id. 164869224).
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164924172
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14/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155889009
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28/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000843-83.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROSEXECUTADO(A)(S): MARIA AUZENIR CAVALCANTE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 302, bloco rouxinol, do condomínio exequente, vencidas entre 10/10/2021 a 10/05/2025, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$58.240,58. Em exordial, a parte exequente pleiteou, em caráter liminar, a determinação, na citação, de avaliação do imóvel referente à unidade inadimplente e a expedição de certidão comprobatória da presente ação e do suposto processo prevento (n° 3001185-36.2021.8.06.0004) para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Inicialmente, constata-se que não há que se falar em conexão, continência ou litispendência dessa ação em relação ao processo n° 3001185-36.2021.8.06.0004, haja vista que, embora possuam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, este trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, constituindo coisa julgada e, portanto, não configurando prevenção.
Ainda mais porque nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, inclusive, é a Súmula 235 do STJ.
Superada essa questão, verifica-se que a parte exequente fundamenta o pleito liminar no fato de a executada ser devedora contumaz das cotas condominiais, a perceber pela demanda em cumprimento de sentença e o ajuizamento da presente ação. A citação é ato essencial para o correto processamento e exercício do contraditório pleno pelo executado, de forma que somente com a citação o devedor passa a ser parte do processo e integrar a relação processual.
Com efeito, mostra-se prematuro o deferimento de avaliação imediata de imóvel quando o executado sequer teve a oportunidade de oferecer bens à garantia da dívida, efetuar o parcelamento do débito, ou efetuar o imediato pagamento.
Saliente-se que, com a citação, o executado tem a faculdade de efetuar o pagamento nos termos do art. 829.
Ademais disso, em ação tramitada pelo rito da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou bens a serem penhorados para adimplemento de obrigação, o processo é extinto, conforme exegese do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, observa-se o art. 5°, inciso LIV, da CF: "LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" Desse modo, identifica-se que a probabilidade do direito e o perigo da demora não restam configurados, posto que é fulcral a oportunidade de manifestação do devedor previamente à penhora de seus bens, haja vista que a satisfação do débito exequendo não pode sobrestar o princípio do devido processo legal.
Acerca do pleito de expedição de certidão do débito oriundo da presente ação e do cumprimento de sentença n° 3001185-36.2021.8.06.0004 para averbação premonitória do imóvel, evidencia-se que tal medida seria excessivamente onerosa, bem como precipitada, devendo a executada ter a oportunidade de manifestação acerca da matéria, para que esta possa exercer seus direitos em conformidade com os princípios que regem a legislação brasileira vigente. Portanto, considerando o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado para sempre buscar o equilíbrio, no caso concreto, e com base no princípio da menor onerosidade para o devedor, INDEFIRO os pedidos interpostos em caráter liminar pela parte exequente. Entretanto, antes de prosseguir com a citação da parte executada, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos matrícula atualizada do imóvel, referente aos débitos pleiteados.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155889009
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27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155889009
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26/05/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:41
Denegada a prevenção
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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