TJCE - 3000769-57.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/08/2025 02:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:28
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155585421
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22/05/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155585421
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155585421
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154976651
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20/05/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000769-57.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO PROMOVIDO: Enel e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO contra a ENEL e BSPAR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, alegando, em suma, que apesar de ter adquirido o imóvel situado na Rua Bento Albuquerque, nº 1146, Torre Palma, apto 602 e portanto, ter sua própria titularidade de consumo, vem sofrendo ameaças de corte no fornecimento de energia em razão de uma dívida oriunda da Promovida BSPAR.
Ocorre que, mesmo tendo realizado reclamação administrativa, nada fora feito.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a Promovida ENEL se abstenha de romper seu fornecimento de energia e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que para o endereço Rua Bento Albuquerque, nº 1146, Torre I, apto 602, há um número de cliente e unidade consumidora vinculado ao Autor, quais sejam 9993324, conforme ID nº 154718256.
No entanto, conforme documento de ID nº 154718257 - Pág. 2 e 154718257 - Pág. 7, a ENEL indica, para o mesmo endereço outro número de cliente e unidade consumidora. completamente diversos do Autor, inclusive atribuindo titularidade à BSPAR, qual seja: 49294287. Verifica-se, outrossim, que na fatura anexa ao ID nº 154718256 há histórico de consumo que demonstra total distorção com o que está sendo cobrado à BSPAR.
Para além disso, nota-se que a propriedade do imóvel é do Autor, conforme matrícula anexa ao ID nº 154719834, sendo portanto, inequívoco que a construtora Promovida não possui mais qualquer relação com o imóvel. Tais fatos configuram, destarte, não apenas a verosimilhança das alegações autoriais, mas também a probabilidade do direito já que, em análise sumária, os documentos demonstram que há possível cobrança ilegal e ameaça injustificável de corte, por consequência, sendo inequívoca a verosimilhança das alegações autorais.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que a Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada.
Isto posto, DEFIRO, a medida liminar pleiteada, e, por consequência, expeça-se o competente mandado determinando à Reclamada ENEL, com escritório nesta Cidade, para que, até decisão ulterior deste juízo, abstenha-se de efetuar corte dos serviços na unidade consumidora em referência, situada no endereço Rua Bento Albuquerque, nº 1146, Torre I, apto 602, Bairro Cocó, Fortaleza/CE, CEP: 60.192-055, em razão dos débitos relativos ao débito atribuído a BSPAR, de competência 01/2024 e 03/2025, nos valores de R$ 44.579,05 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinco centavos) e R$ 37.828,62 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, bem como se abstenha de incluir o Autor nos órgãos de proteção ao crédito, pelo mesmo motivo.
Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia em que houver suspensão no fornecimento de energia, limitado até dez salários-mínimos. Fortaleza, 16 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154976651
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19/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976651
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16/05/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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