TJCE - 3015576-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172448707
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3015576-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ELIAS LOPES MORENO REU: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" ajuizada por JOSÉ ELIAS LOPES MORENO em face de RAFAS TOUR VIAGENS E OPERAÇÕES LTDA, ambos já qualificados.
O autor relata, na inicial, que, em 11 de maio de 2023, celebrou contrato de aquisição de pacote turístico com a ré, tendo como objeto uma viagem com roteiro aéreo compreendendo FORTALEZA/PARIS/TEL AVIV/PARIS/FORTALEZA, com previsão de realização no período de 28 de novembro de 2023 a 09 de dezembro de 2023.
Informa que o valor total do pacote para 1 (um) passageiro foi fixado em USD 3.790,00 (três mil, setecentos e noventa dólares), que, convertido à época, correspondia a R$ 19.719,96 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Contudo, diz que, sendo a viagem destinada ao autor e sua esposa, o montante total pago pela família alcançou a expressiva quantia de R$ 39.439,92 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), a qual foi quitada integralmente de forma parcelada, mediante um sinal pago via PIX em 11 de maio de 2023 no valor de R$ 6.573,32, seguido de 05 (cinco) parcelas sucessivas de igual valor, conforme comprovantes anexados aos autos.
Afirma que, todavia, a viagem, sonhada e de cunho religioso, não pôde ser realizada, uma vez que, em outubro de 2023, a região de destino, especialmente Israel, foi assolada por uma guerra deflagrada entre Israel e o grupo Hamas, sem previsão de término à época, o que motivou a própria operadora de turismo a suspender o roteiro originalmente contratado.
Informa que, diante da suspensão, a ré propôs um pacote alternativo, sugerindo uma viagem para a Turquia.
No entanto, recusou, uma vez que tal destino não atendia aos seus anseios espirituais e religiosos, que eram o cerne da escolha do pacote original para a Terra Santa, e que, ademais, não houve adesão de outros clientes a esse novo destino, o que demonstrava a inviabilidade da proposta.
Alega que após a suspensão da viagem e a recusa do destino alternativo, tentou, por diversas vezes, formalizar a rescisão contratual e obter a restituição dos valores pagos.
Contudo, foi informado pelo sócio-diretor da requerida que a devolução não seria integral, pois haveria um desconto referente à multa contratual de 20% do valor do pacote. Além disso, aponta que as condições propostas para o reembolso eram absurdas, quais sejam: "o saldo restante, após a retenção da multa, seria parcelado em 8 (oito) vezes, com a primeira parcela liberada somente após 120 (cento e vinte) dias da solicitação de cancelamento, e sem qualquer correção monetária", o que configuraria uma perda monetária significativa para os consumidores.
Destaca, ainda, que tentou acordos extrajudiciais e enviou notificação, mas as tentativas foram infrutíferas, e o representante da requerida teria cessado a comunicação, afirmando que as condições eram as previstas em contrato, o que levou à busca do Poder Judiciário.
Menciona, ainda, que a cobrança de 20% de multa estaria em desacordo com a Deliberação Normativa da EMBRATUR nº 161/85, que fixa o limite de 10% para cancelamentos com mais de 30 dias de antecedência.
Diante disso, pede a rescisão contratual, a restituição integral da quantia paga, inclusive em sede liminar, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de ID 138121599 a 138121614.
O despacho de ID 138779470 determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas judiciais.
Em petição de ID 149845158, o demandante reiterou o pedido de gratuidade e juntou os documentos de ID 149845168 a 149846227.
A decisão de ID 152732267 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar.
Determinou a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Em contestação (ID 158370961), a promovida, primeiramente, postulou a concessão da gratuidade judiciária, alegando que sua atuação no ramo turístico, especialmente com pacotes de viagem para Israel, foi severamente afetada pelos acontecimentos bélicos na região, bem como pelos reflexos da pandemia da COVID-19 e da guerra na Ucrânia, o que ocasionou um significativo decaimento em sua saúde financeira, comprovado por uma enxurrada de pedidos de reembolso e demandas judiciais, comprometendo seus compromissos financeiros.
No mérito, confirmou a contratação do pacote turístico e o adiamento da viagem devido aos conflitos em Israel, caracterizando o evento como caso fortuito ou força maior, alheio à sua vontade e à vontade do Autor.
Argumentou que, diante da situação inesperada, ouviu dos operadores internacionais a impossibilidade de reembolso imediato, e que, no exercício da boa-fé, dedicou-se a alterar o roteiro, oferecendo um pacote alternativo para a Turquia ou a utilização de crédito em outro grupo ou a substituição de nomes, hipóteses em que a multa de cancelamento seria isentada.
Defendeu, contudo, que o autor optou por não mais empreender viagem internacional e requereu o cancelamento do contrato, o que configuraria uma desistência unilateral por decisão pessoal, e não por força maior.
A partir dessa premissa, sustentou a legalidade da cobrança da multa contratual de 20% sobre o trecho terrestre, conforme cláusula 7ª da avença, por se tratar de ressarcimento pelos trabalhos despendidos, investimentos irrecuperáveis e prejuízos extraordinários, rechaçando a devolução integral.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de hipossuficiência do consumidor para a produção de provas.
Defendeu que não há reparação de danos morais no presente caso.
Juntou documentos de ID 158370962 a 158370968.
Conforme ata de conciliação de ID 162001732, não houve acordo.
Réplica ao ID 162545701.
O despacho de ID 167975228 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Diante disso, somente a requerida se manifestou (ID 168533969), informando que não possui interesse em outras provas. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito, sobretudo ante a ausência de requerimento de dilação probatória pelas partes.
A relação entre os litigantes é tipicamente de consumo.
A parte autora se enquadra na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, razão pela qual deve ser decretada.
II) DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PUGNADA PELA RÉ - INDEFERIMENTO Indefiro o pedido de gratuidade judiciária deduzido pela promovida, nos termos da Súmula 481 do STJ, que preceitua: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, embora a promovida tenha juntado a documentação de ID 158370964 a 158370968, entendo que tais documentos são insuficientes para a concessão do benefício em discussão, uma vez que a requerida não trouxe aos autos seus balancetes e declarações de imposto de renda, os quais poderiam ter o condão de demonstrar a insuficiência de recursos da ré.
Passo, então, à análise do mérito.
III) DO DEVER DA RÉ DE RESTITUIR O VALOR TOTAL DO PACOTE AOS REQUERENTES Da análise dos autos, entendo que a controvérsia reside na possibilidade de rescisão do contrato de pacote turístico e na integralidade da restituição dos valores pagos pelo autor, sem a incidência da multa contratual de 20% pretendida pela ré.
Faz-se necessário, portanto, analisar o motivo que deu causa ao cancelamento da viagem, qual seja, a guerra deflagrada entre Israel e o grupo Hamas em outubro de 2023.
Pois bem.
O referido acontecimento, de natureza geopolítica e de proporções imprevisíveis e inevitáveis, configura, sem dúvidas, um caso de força maior ou caso fortuito, conforme a conceituação do artigo 393 do Código Civil.
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Dessa forma, é necessário reconhecer que a guerra em Israel não foi causada nem pelo promovente, nem pela promovida.
Trata-se de um evento externo, superveniente à contratação e imprevisível em suas consequências para a execução do contrato de turismo.
A viagem para a Terra Santa, de cunho religioso, tornou-se inviável e perigosa, obrigando a operadora a suspender o roteiro, o que foi prontamente reconhecido por ambas as partes nos autos.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação principal da requerida - a efetivação da viagem nos termos contratados - decorreu diretamente dessa circunstância extraordinária.
Nesse cenário de força maior, a pretensão da ré de imputar ao consumidor o pagamento de multa rescisória de 20% do valor do pacote é manifestamente descabida e abusiva. A rescisão do contrato, no presente caso, não se deu por mera "desistência unilateral" ou "arrependimento" do demandante, como tenta argumentar a demandada em sua contestação. Houve, na verdade, uma rescisão contratual motivada pela impossibilidade de cumprimento do objeto do contrato pela própria fornecedora, em decorrência de um evento de força maior.
O consumidor não "desistiu" da viagem, uma vez que a viagem foi suspensa e inviabilizada por circunstâncias alheias à sua vontade e à vontade da operadora.
A conduta da ré em oferecer um pacote alternativo para a Turquia, que não correspondia aos anseios religiosos e espirituais do autor, e em seguida tentar impor uma multa e condições de reembolso desfavoráveis, revela uma tentativa de transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial.
Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Embora o caso fortuito possa, em tese, afastar a responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo e no contexto de pacotes turísticos internacionais, a operadora assume os riscos inerentes à variação da situação geopolítica, segurança dos destinos e demais fatores que possam inviabilizar a execução do serviço. A instabilidade em um destino internacional, embora trágica e lamentável, integra a álea do negócio de turismo internacional e, como tal, deve ser suportada pelo fornecedor.
Ademais, a cláusula contratual que prevê a multa de 20% sobre o valor total do pacote para fins de cancelamento, nas circunstâncias descritas, é considerada nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara a nulidade das cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A imposição de uma multa por um cancelamento que não foi causado pelo consumidor e que decorreu de força maior é flagrantemente iníqua e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Entendo, portanto, que a demandada deve, sim, efetuar a restituição integral do valor pago pelo demandante correspondente ao serviço que não foi efetivamente prestado, de forma a retornar as partes para o status quo anterior.
IV) DOS DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO Da análise da inicial, vê-se que o autor também pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fundamentando seu pedido na frustração da legítima expectativa de uma viagem religiosa sonhada, na tentativa de indução para assinatura de um documento de desistência, na imposição de cláusulas leoninas, na forma desrespeitosa com que foi tratado nas tentativas de contato e na necessidade de ingressar com demanda judicial, aplicando a teoria da perda do tempo útil.
Contudo, apesar de reconhecer o aborrecimento, a frustração e os transtornos vivenciados pelo demandante em decorrência do cancelamento da viagem, e da conduta inadequada da ré em dificultar a resolução amigável da situação, este Juízo compreende que, no presente caso específico, a situação não enseja a reparação por danos morais.
A causa primária do cancelamento da viagem foi um evento de força maior, a guerra em Israel, que se caracteriza por sua imprevisibilidade e irresistibilidade. Tal evento, alheio à vontade e ao controle tanto do consumidor quanto da operadora de turismo, afasta, em princípio, a responsabilidade civil por danos morais da empresa.
Assim, entendo que, embora a requerida tenha o dever de restituir o valor pago pelo demandante por um serviço que não chegou a ser executado, sob pena de enriquecimento ilícito, não vislumbro responsabilidade da promovida pelos danos morais alegados pelo requerente.
V) DA TUTELA PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ID 152732267 Mantenho a decisão de ID 152732267, que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não houve mudança fático-jurídica nos autos capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de ID 138121604 a 138121612; e II) CONDENAR o requerido à restituição da quantia de R$ 39.439,92 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), paga pelo demandante a título do pacote de viagem em discussão, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e juros pela SELIC, contado da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais.
Considerando o princípio da causalidade e que o autor sucumbiu na parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-09-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172448707
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05/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE ELIAS LOPES MORENO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167975228
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167975228
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167975228
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167975228
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975228
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975228
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07/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 17:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158394125
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158394125
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04/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158394125
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153969724
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015576-63.2025.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ELIAS LOPES MORENO REU: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 8 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153969724
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153969724
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
08/05/2025 10:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138779470
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138779470
-
14/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138779470
-
13/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 22:35
Conclusos para decisão
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09/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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