TJCE - 3000460-39.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155801401
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26/05/2025 00:00
Intimação
Número: 3000460-39.2020.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor WAGNER SOUSA GOMES alega que o promovido JOÃO HENRIQUE DE SABOIA GRAFF, em fevereiro de 2020, enviou mensagem através da rede social Instagram visando difamar a imagem do autor e ameaçá-lo.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Após o devido processo legal, este juízo proferiu sentença em 23.01.2023, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para os fins de condenar o promovido, JOÃO HENRIQUE DE SABOIA GRAFF, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 46/51).
Expedida a respectiva carta de intimação ao promovido, o respectivo cartão de AR foi juntado aos autos com a informação de que o mesmo seria desconhecido no endereço que lhe foi atribuído (fls. 55), e por tal motivo a parte vitoriosa foi instada a fornecer o endereço atualizado do promovido (fls. 56).
Em resposta, a parte autora informou o contato telefônico do promovido, e rogou que fosse ele intimado por tal canal de comunicação, inclusive por ser a mesma divulgada em suas redes sociais.
Informou ainda um endereço físico localizado no Centro de Acaraú/CE (fls. 58/59).
Por despacho de 13.03.2023, este juízo autorizou a intimação por meio de mandado de intimação, a ser encaminhado à Comarca de Acaraú, por meio de precatória (fls. 60), contudo, tal comando judicial permanece inócuo desde então. É o relatório.
Decido.
Observo que a exordial qualificou o acionado e atribuiu ao mesmo endereço domiciliar na Rua Prefeito Raimundo Rocha, nº 193, Bairro: Centro, na cidade de Acaraú - CE, CEP: 62.580-000 (fls. 04).
Verifico igualmente que a respectiva audiência conciliatória ocorrida em 30.03.2021 contou com a presença exclusiva da parte autora, razão por que foi ordenado que se aguardasse a juntada do respectivo cartão de AR (fls. 29/30).
Sucede que até 28.07.2022 o cartão de AR não foi anexado aos autos, sendo então presumido seu extravio, e por tal motivo foi designada nova audiência conciliatória, com a subsequente emissão de novas comunicações processuais (fls. 33/39).
Adiante, foi trazido aos autos o cartão de AR relativo à citação e intimação do acionado ocorrida em 24.08.2022 (fls. 41), e depois disso, realizou-se nova audiência, a qual contou com a presença exclusiva do autor e de seu patrono (fls. 42/45).
Bem por isso, este juízo decretou a revelia do acionado e proferiu sentença condenatória contra o mesmo (fls. 46/51).
Saliente-se que é legalmente dispensável a intimação do revel acerca da sentença, nos moldes do art. 346 do CPC/2015.
Por outro lado, inobstante o cartão de AR contenha a assinatura de pessoa distinta do promovido, este juízo reputou válido o ato citatório porque o endereço assinalado na exordial correspondia ao endereço profissional do acionado, e caso ele não tivesse qualquer vínculo com aquele endereço a correspondência seguramente teria sido recusada.
Bem por isso, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, e em seguida seja intimada a parte vitoriosa para, querendo, formalizar seu pedido de cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, instruindo seu pedido com planilha de cálculos, tudo sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 23 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155801401
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155801401
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23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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16/03/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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14/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:05
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:52
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2020 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2020 11:06
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 13:32
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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