TJCE - 3000786-05.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167253217
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167253217
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167253217
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000786-05.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AIRTON GRIGORIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, proposta por JOSE AIRTON GRIGORIO.
A parte autora alega, em síntese, que está sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que as parcelas variam entre R$83,54 a R$101,05.
O demandado apresentou contestação, ID 152050223, justificando que os descontos são devidos ante a inadimplência do autor junto ao banco.
Sustenta que há empréstimos e refinanciamentos em atraso. É o relato do necessário.
Decido: Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prescrição que incide no caso é a prescrição quinquenal, aplicada às relações de consumo conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pacificada: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Ante o exposto, a alegação de prescrição merece prosperar parcialmente, visto que os descontos havidos antes de 21/3/2020 estão prescritos, uma vez que a demanda fora ajuizada em 21/3/2025. No caso em análise tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de bancário ID 141109351, que demonstra os efetivos descontos, sendo o início do desconto em 7/5/2020 e o último em 6/6/2024.
Por outro lado, o banco promovido não juntou cópia do contrato para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, não logrando êxito em justificar a legalidade dos descontos questionados pelo demandante.
No caso em comento, coube ao autor questionar a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele imputado.
No entanto, a este não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva realização do empréstimo alegado na contestação, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
As instituições financeiras devem se cercar de cuidados ainda maiores quando concedem empréstimos, sob pena de o fazerem em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve como direitos dos consumidores a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, o que não vem ocorrendo.
Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço, o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo autor.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do demandado. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, os mesmos residem no fato de a empresa ré ter recebido os descontos efetivamente efetuados indevidamente do benefício dela, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não configura engano justificável a cobrança de valores, quando sequer foi solicitado o empréstimo, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, sendo a conduta do reclamado incompatível com a boa-fé contratual. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1.
Declarar indevidos os descontos realizados na conta do autor; 2.
Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício da parte autora; 3. condenar o reclamado a indenizar por danos morais à parte autora no valor que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 4.
Pelos mesmos fundamentos da presente decisão, determino o imediato cancelamento dos descontos, referentes ao contrato em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor da autora; Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Massapê/Ce, data registrada no sistema.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167253217
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04/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159726333
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159726333
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159726333
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159726333
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159726333
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159726333
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000786-05.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AIRTON GRIGORIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 9 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726333
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23/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726333
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23/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726333
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10/06/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 142022936
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000786-05.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AIRTON GRIGORIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (22.04.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários. Massape/CE, 22 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 142022936
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142022936
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08/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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