TJCE - 3002147-16.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:38
Juntada de comunicação
-
18/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165319314
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165319314
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002147-16.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165319314
-
16/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161636459
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161636459
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002147-16.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES ingressou com a presente "ação anulatória execução extrajudicial de imóvel c/c com pedido de tutela de evidencia" em face do BANCO BRADESCO S.A.
Afirmou que celebrou com o réu, em 11 de abril de 2019, um Instrumento Particular De Financiamento Para Aquisição De Imóvel, Venda E Compra e Constituição De Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças referente ao imóvel localizado na Rua Vereador João Passos Dias, n. 375, com valor global de R$170.000,00.
Todavia, asseverou que não foi notificado e que não recebeu qualquer intimação para purgação da mora e leilão, somente tomou conhecimento da consolidação da propriedade quando solicitou matricula atualizada no Cartório.
Pugnou seja "DECRETADA A NULIDADE ABSOLUTA referente à consolidação da propriedade do imóvel sito na Rua Vereador João Passos Dias, 375, Bairro Antônio Carlos Belchior, Sobral - Ceará devidamente registrado sob a matrícula nº 6.663 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Sobral-Ceará para o demandado, diante da AUSENCIA DO ESGOTAMENT DE TODOS MEIOS DE INTIMAÇÕES PESSOAL DO AUTOR DURANTE O REFERIDO PROCEDIMENTO" O feito foi recebido neste juízo, sem a concessão da tutela, devendo aguardar o contraditório e maior verificação de fatos (id n. 150693544).
O requerido apresentou contestação no id 152964794.
O autor volta à carga solicitando reconsideração do pedido de urgência no id n. 153053287.
Oficiado o Cartório responsável juntou aos autos o documento de id n.154635560.
A respeito do documento foi dada vista às partes (ID n. 154642666), manifestaram-se ambas (ID n. 158267707 e 159516528).
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, é dispensável outras provas ou dilação probatória já que tratando-se de prova em absoluto documental e, em tese, já existentes ao tempo da formulação de contestação deveria ter sido jungida aos autos juntamente com a peça defensiva (CPC, art.434 e 435).
Ademais, a resposta do Cartório do 5º Ofício à requisição de informações deste Juízo aclara de vez o quadro fático dos autos.
Portanto, entendo o processo apto para julgamento meritório. É de sabença que consoante o preconizado no art. 26, § 3º da Lei n. 9.514/97, a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Publicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023), o que se deu neste feito com a demonstração das tentativas conforme certidão cartorial com fé pública (ID n. 154635560).
Ora, a intimação por edital extrajudicial ocorre justamente em casos nos quais o destinatário se encontra em local ignorado, incerto e não sabido, o que ficou demonstrado no caso em tela já que o preposto do cartório por 06 (seis) vezes buscou o intimando em dois endereços diferentes e não obteve êxito.
Deste modo, ao ver deste juízo, evidente não existirem máculas na intimação por edital procedida e nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO ACOLHIMENTO .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
CERTIDÃO, PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E REGISTROS, DE QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA SEQUÊNCIA.
REGULARIDADE .
AUTOR DEVEDOR QUE, AO AJUIZAR A AÇÃO, INDICOU ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DIVERSO AO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA AO CREDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA .
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AI: 06307182520198060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS AUTORES .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
CERTIDÃO, PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E REGISTROS, DE QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO .
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA SEQUÊNCIA.
REGULARIDADE.
AUTORES QUE, AO AJUIZAREM A AÇÃO, COLACIONARAM COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA INDICANDO ENDEREÇO DIVERSO AO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA AO CREDOR .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0132874-11.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Tanto na matrícula de id n. 152964802 e na "certidão de transcurso de prazo sem purgação da mora" de id n. 152964803 constam diretamente as informações de que Sean Kastelly Oliveira Rodrigues foi intimado por Edital e que teria transcorrido o prazo legal para purga da mora, acrescentem-se a essas os dados constantes na certidão no bojo de ofício-resposta ao id n. 154635560, evidenciando as tentativas de sua localização, com idas e vindas do Notificador do Cartório, o que deixa evidente a higidez da consolidação, devendo todo o procedimento ser tido por válido e apto a gerar seus efeitos.
Deste modo, o requerido promoveu a intimação para purgação da mora e para fins de exercício do direito de preferência em caso de eventual condução do imóvel à hasta pública e, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, mesmo assim não acudiu interessada a parte requerente, razão pela qual promoveu-se a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em seu nome do fiduciário, como estabelece o art. 26, § 1º c.c. § 7º, da Lei n.º 9.514/97.
A mora é patente, eis que o próprio autor confirma a inadimplência.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos autorais (CPC, art.487, I), reconhecendo a regularidade da consolidação e eventual seguimento do procedimento previsto.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com observância da regra do art.98, §3º, do CPC em vista da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161636459
-
24/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 154642666
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3002147-16.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: SEAN KASTELLY OLIVEIRA RODRIGUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. A intimação do devedor deverá ser realizada pelo Oficial de Notas ou de Registro pessoalmente ou pelo correio, não se exigindo que o Oficial promova a notificação pelos dois meios, podendo optar por um ou outro, nos termos do art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97: § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso dos autos, após as informações prestadas pelo Oficial de Registros, verificou-se que o devedor foi procurado nos dias 23/10/2024, 25/10/2024 e 28/10/2024, sendo realizada a notificação por edital, conforme AV05/6663 (Id. 140975992). Assim, inexistindo probabilidade do direito alegado, estando hígido o procedimento adotado pela Oficiala de Registro, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a serem produzidas, bem como para ciência do ofício retro, com advertência que o feito será julgado antecipadamente em caso de ausência de requerimentos.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154642666
-
21/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642666
-
21/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033292-06.2025.8.06.0001
Enel
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:37
Processo nº 0519442-64.2011.8.06.0001
Nutrialho Comercial LTDA
Mac Cargo do Brasil LTDA
Advogado: Fabio do Carmo Gentil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 13:52
Processo nº 0519442-64.2011.8.06.0001
Mac Cargo do Brasil LTDA
Nutrialho Comercial LTDA
Advogado: Helson Lima Maia Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 22:53
Processo nº 3026415-50.2025.8.06.0001
Raimundo Milton Carolino
Paulo Guedes Bezerra
Advogado: Jordana Almeida Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 14:46
Processo nº 0283861-20.2021.8.06.0001
Antonio Luvio Pereira Castro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 13:51