TJCE - 3000208-38.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19843926
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000208-38.2023.8.06.0048 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MARIA RAFAELY SILVA DE SOUSA E VANDERSON NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM HOSPITAL ESTADUAL.
RECURSO DO ESTADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando o pagamento de indenização por danos morais, em razão de omissão na prestação de serviço médico, que ocasionou a morte do filho recém-nascido dos autores, com aproximadamente um mês de vida, em 17 de novembro de 2022. 2.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Ceará a indenizar moralmente os genitores, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um. 3.
Apelação do Estado do Ceará sustentando ausência de responsabilidade pelo ocorrido e necessidade de readequação do quantum indenizatório fixado na origem. 4.
O voto condutor ratificou a sentença quanto ao mérito, reformando-a tão somente quanto aos valores arbitrados, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelos genitores, reduzindo-os à metade, para condenar o ente público a pagar cinquenta mil reais individualmente. 5.
O voto-vista restringiu-se ao sopesamento do arbítrio do valor indenizatório, a partir das circunstâncias particularmente dolorosas advindas da falha na prestação do serviço público de saúde, que resultaram na morte do recém-nascido. 6.
Conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização vindicada, à falta de critérios determinados para a quantificação, deve ser sopesado ante a extensão dessa dor, a fim de que a compensação possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido. 7.
Diante da gravidade do ilícito praticado e das peculiaridades do caso concreto, extremamente doloroso, bem como do poder econômico do Apelante, a indenização arbitrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deve ser mantida, pois minora o dano moral sofrido, razoável e proporcionalmente, servindo, ainda, como elemento inibidor da prática de omissões similares. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora designada para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Desembargadora Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador VOTO Vieram-me os autos conclusos por conta de pedido de vista referente ao Voto apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na Sessão da 2ª Câmara de Direito Público do dia 02/04/2025.
Ressalvo que somente nesta data, por inconsistência do sistema informatizado do PJe, os autos foram disponibilizados para a inserção deste voto-vista.
Adoto o Relatório do ID 18648217.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, com o fito de reformar a sentença de ID 13527130, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da morte do filho dos autores, recém-nascido, em virtude do não fornecimento de procedimento cirúrgico cardíaco.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o promovido a indenizar os promoventes, no montante de R$ 100.000,00(cem mil) reais para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, in verbis (ID 13527130): III.
DECISÃO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito processual, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para em consequência, condenar o promovido a indenizar os promoventes, no importe de R$100.000,00 (cem mil) reais para cada autor, totalizando o importe de R$200.000,00 (duzentos mil) reais, acrescido de juros moratórios, segundo os índices do IPCA-E, e correção monetária de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a contar da publicação desta sentença.
O voto condutor ratificou a sentença quanto ao mérito, reformando-a tão somente aos valores arbitrados, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelos genitores.
Nesse sentido, as verbas foram reduzidas pela metade, com a condenação de cinquenta mil reais para cada um deles, ao invés dos cem mil reais fixados na sentença.
O presente voto-vista restringe-se ao sopesamento do arbítrio do valor indenizatório, a partir das circunstâncias particularmente dolorosas advindas da falha na prestação do serviço público de saúde, que resultaram na morte do recém-nascido, filho dos apelados.
Dessa forma, quanto ao dano moral, decorrente da intensa angústia e abalo dos autores, pais do nascituro, suportada diante dos fatos narrados, como exsurge dos autos, com a natureza de dano in re ipsa, pois advindo da própria força dos fatos.
Assim, entendo que o montante indenizatório, conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização por dano moral, à falta de critérios determinados para a quantificação, deve ser sopesado ante a extensão dessa dor, a fim de que a compensação possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido.
Seu arbitramento, naturalmente, contempla a natureza do dano, suas consequências na vida dos ofendido norteando-se pelo princípio da lógica do razoável, ou seja, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Sérgio Cavalieri Filho, Responsabilidade Civil, p. 116). [grifei] No caso dos autos, a considerar os infortúnios que sofreram os genitores do infante, entendo consentâneo com o contexto probatório o arbitramento do dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos genitores do nascituro, sobretudo à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos com circunstâncias análogas, como se verá adiante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECÉM-NASCIDO.
FALECIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS .
RAZOABILIDADE.
PREENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ .
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Praia Grande objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de filho recém-nascido no hospital municipal.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o município ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que diz respeito à pretensão de alteração pelos recorrentes do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.
Confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp n. 904 .302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/20 17, DJe 11/4/2017, AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017).
IV - Nesse panorama, para que se considere irrazoável o valor fixado, na hipótese dos autos, como indenização por danos morais, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade.
Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020, AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021 e AgInt no AREsp n. 1.629 .509/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, e dadas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra desproporcional (excessivo ou irrisório) o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral, em razão de morte de filho recém-nascido, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ .VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362109 SP 2023/0149322-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). [grifei] RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS .
ERRO MÉDICO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA.
ESTADO DE SÃO PAULO .
Pleito da parte autora objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 606.000,00, em razão de erros médicos que ocasionaram a morte de sua filha em 03/03/2021.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 a cada um dos autores .
Recorrem os réus Município de Bragança Paulista e Estado de São Paulo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio.
Exigência de prova .
Atividade médica que não garante resultados ou cura. Prestação de serviço público defeituoso.
ERRO MÉDICO. Configurado.
Falhas na prestação do serviço público.
Preposto do Município que após identificar a presença de "sopro sistólico", ao examinar a filha recém-nascida dos autores, deixou de encaminhar a paciente para atendimento com cardiologista infantil.
Perícia judicial que atestou que a boa prática médica determina o encaminhamento da paciente ao especialista.
Omissão culposa que acarreta a responsabilidade do Município pelo evento danoso .
Responsabilidade estadual.
Caracterizada.
Diagnóstico da cardiopatia que acometia a paciente, realizado em atendimento de emergência em unidade estadual de saúde, que se deu em 27/01/2021 e o tratamento cirúrgico somente foi disponibilizado em 02/03/21.
Perito judicial que informou que para a cardiopatia da paciente seria necessário realizar a cirurgia de forma imediata.
Lapso de 34 dias entre o diagnóstico e a realização da cirurgia que diminuíram as chances de vida da paciente.
Perícia que apresenta estudo no qual constam boas chances de vida de pacientes em condições análogas a da filha dos autores caso o tratamento fosse disponibilizado conforme recomendam as boas práticas médicas.
Omissão culposa do Estado de São Paulo caracterizada.
DANO MORAL .
Ofensa moral caracterizada.
Dano efetivo, embora não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa.
Quantum indenizatório que deve refletir os danos suportados pelos autores. Fixação em R$ 100.000,00 para cada um dos genitores que se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Farta jurisprudência do STJ que indica que o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor configura direito à razoável indenização. Precedentes desta Câmara .
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010401-69.2022 .8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE DE RECÉM-NASCIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno e privado prestadoras de serviço público, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2 .
O Estado tem o dever de indenizar o particular, mesmo que o ato do qual resultou o prejuízo seja legítimo (RE 113.578/STF).
Logo é de todo irrelevante o fato de ser comum ou natural a existência de bactérias resistentes em ambiente hospitalar ou que os procedimentos médicos não tinham como evitar a contaminação do recém-nascido. É sabido que o processo infeccioso dessa natureza e monta conta com a participação humana, precisamente com a omissão no controle de uso de antibióticos, esterilização e limpeza dos ambientes internos do nosocômio e na conscientização e controle na higienização do corpo médico, enfermeiras, funcionários e usuários do sistema de saúde pública. 3.
Demonstrados os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo prova de causas excludentes de responsabilidade, o Distrito Federal deve compensar os danos morais sofridos pelos pais de recém-nascido, que veio a falecer em decorrência de infecção hospitalar. 4.
Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.
Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 5.
Considerando a situação e peculiaridades específicas dos fatos, mostra-se razoável a fixação da compensação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07022157620238070018 1875413, Relator.: LUÍS GUSTAVO B .
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO FILHO DA AUTORA EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA .
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O objetivo do Município de Belém é a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Juliene Neves Diniz, ao passo que esta pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. 2 .
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissa restará configurada quando houver omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico. 3.
No caso dos autos, é incontroverso que havia um dever de cuidado específico do Município de Belém para com o filho da autora, uma vez que este se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde. 4.
Diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença e a pretensão de chamamento ao processo do demais hospitais pelos quais a criança passou antes de ser internada no HPSM 14 de Março. 5.
A demora no atendimento médico configura falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, e os elementos probatórios contidos nos autos demonstram a ausência de transferência do paciente para UTI pediátrica, a despeito da gravidade de seu quadro de saúde. 6 .
Em casos de morte de integrante do grupo familiar o dano moral é presumido (in re ipsa).
Precedentes. 7. Constata-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano, nem com os valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes. Necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8 .
A despeito do montante ser inferior ao postulado na inicial, incide no presente caso a Súmula nº 326 do STJ. 9.
Alteração, de ofício, da forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso do Município de Belém CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso de Juliene Neves Diniz CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JULIENE NEVES DINIZ e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a) .
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805447-80.2016.8.14.0301, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público). [grifei] Destarte, levando-se em conta a gravidade do ilícito praticado, bem como peculiaridades do caso concreto, emanado de dor e diante do poder econômico do Apelante, tenho que a indenização arbitrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deve ser mantida, mostrando-se suficiente para compensar os abalos sofridos, sem, no entanto, ser fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para a prática de novos casos, como o ocorrido. Ante o exposto, com as devidas vênias ao eminente Relator, voto pelo conhecimento da Apelação e seu desprovimento.
Majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Designada para lavrar o Acórdão -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19843926
-
14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19843926
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14/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
-
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
-
09/04/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
-
31/03/2025 11:28
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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