TJCE - 3000826-29.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 19:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157674493
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157674493
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30/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157674493
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29/05/2025 20:39
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000826-29.2025.8.06.0010 AUTORA: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA RÉ: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H.
A parte autora peticiona nos autos requerendo a reapreciação do pedido de tutela, a fim de que seja deferida a realização do procedimento com aplicação de Toxina Botulínica, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
A parte autora alega, em síntese, ser cliente da demandada, que após quadro de cefaleia crônica/enxaqueca, cefaleia cervicogênica, que após diversas medicações e que não apresentou quadro de melhora.
Informa que os médicos indicaram utilização de aplicação de toxina botulínica, que formulou requerimento no dia 13/05/2025, que a requerida indeferiu o pedido no dia 23/05/2025.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a urgência do procedimento informado, visto que o Relatório Médico de ID 155935550-pág.2 consta "indicamos o uso de toxina botulínica (Botox)" sem mencionar a urgência do procedimento, razão pela qual mantenho a decisão de ID 155953650, visto que o pedido se confunde com o mérito, necessitando da formação do contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e mantenho o indeferimento da tutela.
Prossiga-se o feito, tendo em vista já haver audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157071718
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157071718
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28/05/2025 08:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 155953650
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155953650
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26/05/2025 19:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155953650
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26/05/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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