TJCE - 3004021-36.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155505741
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004021-36.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CIRLENE SILVA DOS SANTOSEndereço: Rua Francisco Aragão Alves, 100, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-427 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DIGIO S.A.Endereço: AC Alphaville, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155505741
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21/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155505741
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21/05/2025 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154723470
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154723470
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14/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154723470
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14/05/2025 16:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 14:07
Declarada incompetência
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14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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