TJCE - 0043442-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:56
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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08/09/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0043442-68.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Miqueias do Amaral Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisca Aline Silva do Nascimento (OAB: 48029/CE) - José Marcleudo Silva de Almeida (OAB: 46726/CE) - Ministério Público Estadual -
04/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/09/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 17:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/09/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:43
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:14
Decorrendo Prazo
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10/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:05
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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04/06/2025 15:03
Interposição de REsp/RE/RO
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04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrendo Prazo
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23/05/2025 10:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/05/2025 10:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0043442-68.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Miqueias do Amaral Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INIMPUTABILIDADE PENAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA IMPUTABILIDADE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MIQUEIAS DO AMARAL BARBOSA CONTRA SENTENÇA QUE O DECLAROU IMPUTÁVEL, COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL ELABORADO NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ESTABELECER SE HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA; E (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE ABSOLVER O ACUSADO COM BASE NA TESE DE INIMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA ADOTA O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE PENAL, EXIGINDO QUE, PARA SER RECONHECIDA, O AGENTE ESTEJA ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO E QUE, EM RAZÃO DISSO, À ÉPOCA DOS FATOS, FOSSE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO (ART. 26 DO CP).4.
O EXAME PERICIAL REALIZADO POR MÉDICA LEGISTA E PSIQUIATRA FORENSE, PROFISSIONAL HABILITADA, CONCLUI QUE, APESAR DO DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID-10 F20.0), O RÉU APRESENTAVA CAPACIDADE TOTALMENTE PRESERVADA DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO NO MOMENTO DA CONDUTA, INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA MENTAL E O CRIME PRATICADO.5.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E A DOUTRINA ASSENTAM QUE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DEPENDEM DA DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, NÃO SENDO SUFICIENTES ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU CONJECTURAS INFUNDADAS.6.
NO CASO CONCRETO, O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FOI REGULARMENTE INSTAURADO, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO FOI DETALHADO, EMBASADO EM ANAMNESE, EXAME MENTAL, ANÁLISE DOCUMENTAL E ENTREVISTAS, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS NOVOS OU CONCRETOS CAPAZES DE SUSCITAR FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE À ÉPOCA DOS FATOS.7.
NÃO HAVENDO VÍCIO OU DEFICIÊNCIA TÉCNICA NO LAUDO PERICIAL, NEM PROVA SUPERVENIENTE CAPAZ DE INFIRMÁ-LO, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REVELA-SE DESNECESSÁRIA, CABENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0043442-68.2023.2020.8.06.0112, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025.
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO RELATOR . - Advs: Francisca Aline Silva do Nascimento (OAB: 48029/CE) - José Marcleudo Silva de Almeida (OAB: 46726/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/05/2025 10:20
Mover Obj A
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21/05/2025 10:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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16/05/2025 19:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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15/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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13/05/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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13/05/2025 14:00
Julgado
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06/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:34
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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02/05/2025 12:08
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 12:07
Para Julgamento
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29/04/2025 10:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 06:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 06:50
Juntada de Petição
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11/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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10/04/2025 13:44
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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18/03/2025 13:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/03/2025 13:40
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/03/2025 16:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 13:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/03/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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