TJCE - 0201238-23.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173646676 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173646676 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
 
 Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BMG SA AUTOR: JOSE OSMAR DE SOUSA TAVARES 0201238-23.2023.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] Recebidos nesta data, JOSÉ OSMAR DE SOUSA TAVARES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebe mensalmente o valor de um salário mínimo.
 
 Afirma que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, que, em verdade, lhe empurrou um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que nunca recebeu ou desbloqueou o referido cartão e que não foi devidamente informado sobre a natureza do produto, que resulta em descontos mensais de apenas uma parcela mínima da fatura, refinanciando o saldo devedor com juros elevados e tornando a dívida impagável.
 
 Relata ter recebido em sua conta bancária o valor de R$ 1.279,65, mas que já sofreu descontos que totalizam a quantia de R$2.520,76. Diante do exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos. A decisão de fls. 55/56 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Regularmente citado (fl. 65), o banco réu apresentou contestação às fls. 67/90.
 
 Em sua defesa, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, a clareza das cláusulas e a efetiva utilização do crédito pelo autor mediante saque.
 
 Afirmou ter agido em exercício regular de direito e negou a existência de ato ilícito ou de danos a serem indenizados.
 
 Requereu a improcedência total dos pedidos.
 
 Juntou documentos, incluindo o instrumento contratual e comprovantes de transferência. Houve réplica à contestação (fls. 255/261), na qual o autor reitera os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados e reforçando a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. Posteriormente, o autor noticiou o descumprimento da liminar e requereu a execução da multa (fls. 216/221), o que gerou incidente processual apartado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os fatos suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ), aplicando-se o CDC.
 
 O autor, pessoa idosa e de baixa renda, é hipervulnerável, o que agrava o dever de informação do fornecedor (art. 6º, III, CDC). A prova dos autos demonstra que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar que informou ao consumidor, de forma clara e inequívoca, sobre a natureza complexa e as desvantagens do contrato de cartão de crédito com RMC em comparação ao empréstimo consignado pretendido.
 
 A conduta do réu violou a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configurou erro substancial sobre a natureza do negócio (art. 139, I, do CC), viciando o consentimento do autor e tornando o contrato anulável. No que tange, anulado o contrato, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil.
 
 Tal retorno implica obrigações recíprocas, a obrigação do autor, restituir o valor que lhe foi creditado (R$ 1.279,65), para que não se configure enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
 
 Se o autor recebeu e utilizou o montante, é justo que o devolva, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, bem como a obrigação do banco, restituir os valores que foram descontados indevidamente do benefício do autor (R$ 2.520,76). O Código Civil disciplina em seu Art. 884, o seguinte, acerca da matéria.
 
 Vejamos: Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único.
 
 Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Além disso, o autor pleiteia a restituição em dobro.
 
 O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê tal sanção para a cobrança indevida, exceto em caso de engano justificável.
 
 O STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 A imposição de um contrato diverso do pretendido, sem a devida informação, é conduta que viola a boa-fé. Portanto, a obrigação do banco não é de simplesmente devolver o que cobrou, mas de pagar uma penalidade civil, que corresponde ao dobro do valor indevidamente descontado.
 
 Assim, o crédito do autor perante o banco é de R$ 5.041,52 (R$ 2.520,76 x 2). A forma de acertar essas obrigações recíprocas é a compensação, prevista no art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Logo, não se trata de o banco "devolver em dobro e ainda compensar".
 
 Trata-se de apurar o crédito do autor (que é em dobro) e, sobre este crédito, abater o débito do autor (que é simples). Em relação ao dano moral não se presume de qualquer ilícito contratual, exigindo a demonstração de uma efetiva lesão a um dos direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 O caso em tela deve ser analisado à luz da Responsabilidade Subjetiva, para cujo reconhecimento devem restar configurados o evento danoso, o nexo causal, o dano e a culpa (art. 186 c/c 927, ambos do CC). Sobre a reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, o direito da personalidade atingido foi a dignidade do autor, em sua vertente de mínimo existencial.
 
 O autor é pessoa idosa que subsiste com um salário mínimo, verba de caráter estritamente alimentar.
 
 Os descontos mensais, impostos de forma abusiva e contínua, comprometeram diretamente sua capacidade de prover suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia. A conduta do réu gerou uma situação de angústia e insegurança financeira que vai além do mero aborrecimento, pois impôs ao autor uma privação material e uma preocupação constante com sua subsistência, violando sua integridade psíquica e sua tranquilidade.
 
 O dano, aqui, é concreto e decorre da apropriação indevida de parte do patrimônio mínimo essencial à vida digna. Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em relação ao descumprimento da tutela de urgência e da garantia do juízo, a tutela de urgência deferida às fls. 55/56 é aqui confirmada em sua integralidade.
 
 O descumprimento da ordem judicial pelo réu, conforme noticiado nos autos, deu origem à execução provisória das astreintes. No que tange à execução da multa, verifico que o executado (Banco BMG S.A.) optou por garantir o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, conforme faculta o art. 835, § 2º, do CPC.
 
 Cumpre ressaltar que tal ato, embora sirva como garantia processual para fins de admissibilidade de eventual impugnação (art. 525 do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário do débito.
 
 Trata-se de mera garantia da execução, cuja satisfação efetiva, com a conversão em pecúnia em favor do exequente, fica postergada para o momento do trânsito em julgado desta decisão, que confirma a exigibilidade da multa, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
 
 A discussão sobre a suficiência da garantia e o mérito da impugnação deverá prosseguir no incidente processual apartado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado nº 15550277. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 55/56. CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 3.761,87 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), resultante da seguinte operação: a) Repetição em dobro do valor descontado (R$ 2.520,76 x 2 = R$ 5.041,52), corrigido monetariamente (INPC) desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Do qual se compensa (abate) o valor do crédito recebido pelo autor (R$ 1.279,65), corrigido monetariamente (INPC) desde a data do depósito. CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Aquiraz/CE, 9 de setembro de 2025 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173646676 
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                                            09/09/2025 15:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2025 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 10:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 01:37 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 144526364 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
 
 Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BMG SA AUTOR: JOSE OSMAR DE SOUSA TAVARES 0201238-23.2023.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] DESPACHO Vistos etc.
 
 Defiro as petições de pág. 88 (ID 136230677) e pág. 93 (ID 137232276).
 
 Proceda-se o cadastramento do novo advogado do requerido, Dr.
 
 Fabio Frasato Caires, inscrito n OAB/SP nº 124.809.
 
 No mesmo ato, proceda-se a exclusão do antigo patrono, Dr.
 
 Fernando Moreira Drummond Teixeira, inscrito na OAB/MG nº 108.112.
 
 Após, intime-se o novo patrono do requerido, para ciência deste despacho, bem como, para no prazo de 05 (cinco) requerer o que entender de direito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aquiraz/CE, 1 de abril de 2025.
 
 JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 144526364 
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                                            21/05/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144526364 
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                                            01/04/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 05:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2024 00:52 Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            09/08/2024 05:23 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01808366-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 00:16 
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                                            02/08/2024 05:27 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01808017-4 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 01/08/2024 12:55 
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                                            02/08/2024 05:27 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01808013-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 01/08/2024 12:05 
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                                            18/06/2024 08:54 Mov. [36] - Documento 
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                                            12/06/2024 15:25 Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/06/2024 15:24 Mov. [34] - Decurso de Prazo 
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                                            11/06/2024 11:14 Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A Secretaria para certificar se decorreu o prazo em relacao ao expediente de intimacao de pag. 255. Apos, retornem os autos conclusos para decisao. Expedientes necessarios. 
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                                            10/06/2024 13:54 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            09/06/2024 23:37 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01805369-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/06/2024 23:35 
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                                            15/05/2024 23:26 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306 
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                                            14/05/2024 02:29 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 23:17 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            19/04/2024 14:20 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/03/2024 21:52 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01802391-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 21:35 
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                                            06/02/2024 15:33 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            27/12/2023 00:46 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812862-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/12/2023 23:47 
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                                            20/12/2023 13:08 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812799-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 12:30 
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                                            18/12/2023 10:07 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2023 13:06 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812614-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 13:02 
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                                            04/12/2023 18:43 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/11/2023 05:32 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01811274-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/11/2023 22:13 
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                                            14/11/2023 10:51 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            13/11/2023 16:08 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01811131-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 15:41 
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                                            13/11/2023 16:08 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01811130-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 15:38 
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                                            13/11/2023 12:23 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            13/11/2023 12:21 Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            13/11/2023 11:34 Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. 
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                                            13/11/2023 11:33 Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - PROMOVIDO ADVERTIDO DO PRAZO PARA CONTESTAR 
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                                            13/11/2023 11:32 Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 16:00 Mov. [10] - Documento 
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                                            10/10/2023 14:34 Mov. [9] - Expedição de Carta 
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                                            06/10/2023 21:45 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174 
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                                            05/10/2023 12:49 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2023 16:11 Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/10/2023 15:30 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/10/2023 15:24 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2023 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            02/10/2023 10:59 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2023 14:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/09/2023 14:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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