TJCE - 3032019-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3032019-26.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: IMPETRANTE: TICIANA DOTH RODRIGUES ALVES e outros Requerido: IMPETRADO: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.Trata-se de questão em que se discute o direito das autoras em obter resposta do impetrado quanto ao pedido de pensão por morte.
As impetrantes são filhas do servidor falecido e informam que este veio a falecer no dia 14 de setembro de 2020.
Afirmam ainda que o requerimento administrativo para concessão do benefício foi feito inicialmente pela Sra.
Maria de Lourdes, mãe das autoras e esposa do falecido, 14 dias após o falecimento, sendo registrado sob o n° 07695000/2020.
Relatam também que a Sra.
Maria de Lourdes veio a falecer no ano de 2021, razão pela qual tiveram que se habilitar no processo administrativo para que fosse dado continuidade.
Porém, passados mais de 4 anos, ainda não houve qualquer resposta da Administração Pública.
Decido.
Acerca do tema, o Estatuto do Servidores Públicos do Município de Fortaleza, em seu art. 331, §4°, inciso I, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que seja devido o benefício de pensão por morte, tendo em vista que o procedimento administrativo foi iniciado após 14 dias do óbito do servidor.
Depreende-se, assim, que uma vez implementadas as condições para o recebimento da pensão, a Administração, decorridos os noventa dias da postulação, além de fazer a devida análise do procedimento instaurado, deve conceder provisoriamente o recebimento do valor.
Ainda sobre o tema, colaciono o art. 38 da Lei nº 298/2021, que dispõe sobre ao valor a ser recebido a título de pensão provisória até que o requerido seja analisado de forma definitiva: Art.38. Fica assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido, até que a pensão definitiva seja apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando, se considerada regular, passará a ser paga no valor total, sendo devidas as diferenças correspondentes aos meses em que seja percebida provisoriamente.
Dito isso, ressalto não haver razoabilidade na demora na análise do pedido, tendo em vista que o dispositivo legal específico menciona o prazo de 90 (noventa) dias como suficiente para a conclusão do processo administrativo de pensão por morte, é o que se pode depreender quando a norma estabelece que, a partir de tal prazo, fica autorizado o recebimento da pensão. Da análise dos autos, observo que as autoras comprovam o protocolo administrativo na data de 28/09/2020, 14 dias seguidos do falecimento de seu pai que se deu no dia 14/09/2020 e, até o momento, 4 anos e 7 meses depois, não foi analisado e tampouco autorizado a concessão provisória, conforme previsto na legislação acima mencionada.
Embora existam trâmites legais, não se pode admitir a demora excessiva no atendimento da solicitação, com afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Ora, a excessiva demora, embora possa encontrar justificativas sob o ângulo exclusivo da Administração Pública, viola, de forma frontal, o principio da eficiência (CF, art. 37, caput), bem como outras normas constitucionais imanentes, como a razoabilidade (CF, art. 5º, inc.
LIV - substantive due process), afetando o direito subjetivo das filhas do de cujus.
Portanto, deve a Administração atender as solicitações de forma adequada e em prazo razoável.
No caso, observo que as impetrantes possuem a certidão de óbito, bem como a comprovação do protocolo do requerimento administrativo, requisito para a concessão do benefício, estando obrigadas a permanecerem sem o recebimento da pensão, mesmo após mais de 4 anos do protocolo, em razão da demora para apreciação de seu pedido.
Assim, tem-se que o retardamento na análise do pedido, decorrente, exclusivamente, de entraves inerentes ao excesso de burocracia da Administração Pública, sem qualquer colaboração das partes interessadas, não tem o condão de legitimar a ineficiência, premiando o ente público com o direito de estender a atual situação, quando já deveriam estar recebendo o montante a que fazem jus ou, caso não preenchesse os requisitos, tivesse indeferido o pedido.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis. No caso concreto, verifico que mais de 4 anos após o protocolo administrativo de pensão por morte as impetrantes ainda não foram contempladas com o recebimento do benefício, conforme determina o Estatuto dos Servidores, em seu art. 331, §4, inciso I, e a Lei Orgânica do Município, em seu art.38.
Com isso, sabendo que há nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos, caracterizada está a verossimilhança das alegações.
Noutra análise, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ressai do fato de que as impetrantes permanecem sem receber a verba que possui caráter alimentar, estando exposto a riscos de prejuízos materiais e morais.
Diante do exposto, considerando a premente situação fática e a fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão autoral, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR que a autoridade coatora providencie, no prazo de dez dias, a análise do requerimento administrativo de n° 07695000/2020.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações. Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade para, querendo, se manifestar Fortaleza, 13 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144682974
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14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126864318
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126864318
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126864318
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25/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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