TJCE - 0626028-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:52
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/06/2025 12:04
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
30/06/2025 12:04
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
30/06/2025 12:04
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
30/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:32
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
30/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:30
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 11:30
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 11:30
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:49
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
29/05/2025 10:49
Decorrendo Prazo
-
29/05/2025 10:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/05/2025 10:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626028-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Merce Ribeiro de Souza - Agravado: Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR OU PREVIDENCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS, CONVERTENDO-OS EM PENHORA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL, CONFORME O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE OS VALORES BLOQUEADOS ADVÊM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA AGRAVANTE, NÃO EXCEDENDO O LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, HIPÓTESE EM QUE INCIDE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS EXPRESSAS DÍVIDAS ALIMENTARES OU VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL , DEVE-SE RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DIANTE DISSO, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA GARANTIR A EFICÁCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO PROCESSO EXECUTIVO.IV.
DISPOSITIVO 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REFORMA-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MANTENDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR ESTA RELATORIA EM GRAU RECURSAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 833, INCISOS IV E X, E § 2º.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: José Samuel Lima André (OAB: 38911/CE) - Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE) -
28/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:00
Mover Obj A
-
27/05/2025 17:00
Mover Obj A
-
22/05/2025 14:44
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Acórdão
-
20/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
20/05/2025 09:00
Julgado
-
12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:32
Inclusão em Pauta
-
09/05/2025 14:31
Para Julgamento
-
09/05/2025 09:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/07/2024 07:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2024 07:52
Juntada de Petição
-
03/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/05/2024 18:54
Juntada de Petição
-
31/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:03
Decorrendo Prazo
-
10/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:22
Juntada de Petição
-
10/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2024 19:15
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
07/05/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 17:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
07/05/2024 16:03
Tutela Provisória
-
25/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000734-97.2025.8.06.0221
Pedro Henrique Castro Mesquita Moura
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 14:57
Processo nº 3000828-94.2025.8.06.0043
Jose Ivanildo Lopes Dias
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Wythallo Thayllon Sedrim Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:18
Processo nº 3041484-59.2024.8.06.0001
Francisca Liziaria Rodrigues do Nascimen...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 15:47
Processo nº 3041484-59.2024.8.06.0001
Francisca Liziaria Rodrigues do Nascimen...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:39
Processo nº 3000648-04.2025.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Teresa Domitila Garcia Ferreira de Melo
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 15:16