TJCE - 3000648-04.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 164714098
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164714098
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerente foi intimada para juntar planilha atualizada do débito condominial, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 154875486).
Contudo, a parte a parte exequente permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo assinalado (ID 162625436).
Pois bem.
O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando constatar a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, devida a ausência de cumprimento do que foi pedido, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164714098
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21/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154875486
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16/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Além do que, como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de quinze dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154875486
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15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154875486
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15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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