TJCE - 3000734-97.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170793767
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170793767
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170793767
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170793767
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000734-97.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CASTRO MESQUITA MOURA PROMOVIDO / EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por E PEDRO HENRIQUE CASTRO MESQUITA MOURA contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, visando a ser moralmente indenizado, sob a alegativa, em suma, de que fora surpreendido, na manhã do dia 05/05/2025, com o corte no fornecimento de água para a sua unidade de consumo (UC nº 011951192, imóvel localizado na Rua Zuca Accioly, 633, Manoel Dias Branco, Fortaleza/CE), sem qualquer prévia notificação, embora confessando o inadimplemento da fatura vencida no dia 22/04/2025.
Acrescenta que o referido débito foi quitado no mesmo dia do corte, mas houve um impasse quanto ao pedido de religação, diante de informações contraditórias existentes no sistema da própria Ré, em que informava o fornecimento como regular, sendo o Promovente,
por outro lado, indevidamente acusado de violação do lacre do hidrômetro, fazendo-se necessária uma averiguação in locu por uma equipe técnica.
Com isso, o fornecimento dos serviços só foi restabelecido com mais de 48 h (quarenta e oito horas) do corte.
Na sua peça de defesa, a Promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Cliente.
Em preliminar, disse que a petição inicial se mostra inepta, por conter pedidos sem clareza e especificação.
Em seguida, discorreu sobre o fato de o lacre do medidor ter sido rompido.
Depois, no mérito, disse que as alegações do Autor carecem de prova correspondente, ressaltando a inexistência de corte e aduzindo que o comparecimento de uma equipe ao local ocorreu apenas para atender a uma reclamação de baixa pressão de água, quando foi constatada a ausência de corte e a regularidade no fornecimento, sugerindo, em seguida, que a falta de água alegada pelo Demandante poderia ter como causa problemas nas instalações internas do imóvel.
Com tais argumentos, pugnou pelo indeferimento do pleito indenizatório e, em pedido contraposto, requereu a condenação do Cliente por litigância de má-fé, bem como pleiteou o pagamento de faturas em aberto.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, haja vista que, ao contrário do que alega a Requerida, os fatos narrados pelo Autor foram suficientemente delineados, estando também o seu pedido indenizatório claramente deduzido, não havendo nenhum vício que possa comprometer a higidez da peça inaugural, o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco o próprio julgamento da lide. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que o Requerente não logrou comprovar, como lhe cabia, a ocorrência do corte alegado, haja vista que, além dos comprovantes de pagamento de faturas (ID n. 154037287 - págs 1 a 3), apenas um Boletim de Ocorrência (BO) foi anexado ao ID n. 154037288.
Esse último documento, todavia, desacompanhado de outra prova contundente, não tem força probante, por conter apenas o registro de declarações unilaterais prestadas pelo próprio interessado.
Por outro lado, os documentos anexados pela parte Requerida no ID n. 161923915, com base no qual o Autor reforça na réplica a sua tese da existência de corte, discriminam, na verdade, uma Ordem de Serviço (OS 109366028) que se destinava a "CONFIRMAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CORTE".
Todavia, sua conclusão, registrada no item 6 do mesmo documento, consigna: "LIGAÇÃO DO IMÓVEL ESTA ATIVA COM ABASTECIMENTO NORMAL ATE O HIDRÔMETRO, LEITURA 0320, LACRE DA LIGAÇÃO 8393311".
Saliente-se que a informação ali inserida de que "CONFORME CLIENTE UMA EQUIPE VEIO E FEZ A RELIGAÇÃO DO IMÓVEL." não atesta efetivamente o comparecimento da equipe e a realização do corte, mas apenas que o Cliente havia prestado tal informação.
Além dessa OS, outra diligência foi realizada (0S nº 109343212), mas para averiguar uma "RECLAMACAO DE FALTA D AGUA/BAIXA PRESSAO COM OCORRENCIA".
Por fim, quanto à OS nº108146818 (ID n. 161923917), aponta, de fato, para um procedimento de corte, que estaria agendado para o dia 11/04/2025, mas, conforme indica o "item 3" desse mesmo documento, o procedimento foi cancelado.
Desse modo, verifica este juízo que o suposto corte no fornecimento dos serviços prestados pela Requerida não foi devidamente comprovado.
Mesmo assim, inobstante a previsão legal de inversão do onus probandi, estabelecido no art. 6º, VIII, do CDC, interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos eventos narrados.
Entendo, portanto, que a prova dos fatos incumbia ao próprio Requerente, ao menos com a apresentação de gravações telefônicas das reclamações que diz haver formalizado, bem como demonstrando através de fotografias/mídia digital a indisponibilidade dos serviços contratados.
Nenhuma prova contundente.
Descabe para o caso, assim, a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à Contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo do próprio Cliente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ela articulados.
Ressalte-se que, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 162553314), o próprio Autor renunciou à dilação probatória, optando pelo julgamento da lide no atual estado do processo.
Por outro lado, a discussão acerca do suposto rompimento do lacre do hidrômetro e da responsabilidade por isso é insuficiente para macular a honra objetiva ou subjetiva do Requerente, não se configurando, portanto, dano moral indenizável.
Quanto ao pedido contraposto para condenação do Autor ao pagamento de faturas em aberto, a Requerida sequer demonstrou o inadimplemento autoral, pelo que também resta indeferido.
De igual modo, não há que se falar em condenação do Promovente por suposta litigância de má-fe, haja vista não configurado, sob a ótica deste juízo, qualquer dos requisitos ensejadores previstos no art. 80 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 373, I, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos inaugurais, à míngua de comprovação devida.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170793767
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29/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170793767
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29/08/2025 11:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2025 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154399712
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/06/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 12 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154399712
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12/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154399712
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12/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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