TJCE - 3000541-39.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de DANIEL DE MELO BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160117186
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27/06/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160117186
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000541-39.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA Endereço: Nome: RAIMUNDO NONATO SILVAEndereço: Rua Benedito Gomes Diniz, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-470 PROMOVIDO(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de Ação declaratória de nulidade de inexistência de contrato de empréstimo consignado com pedido de tutela, em que o autor narra que foi abordada pela FACTA Financeira para contratar um empréstimo consignado em 05/10/2023, com início dos descontos em 08/11/2023, no valor de R$ 769,05 por 54 parcelas.
Após quitar 30 dessas parcelas, a autora foi surpreendida com um refinanciamento não autorizado do contrato, agora com 84 parcelas de R$ 793,29, sem qualquer aviso prévio ou depósito do valor correspondente em sua conta.
A autora alega nunca ter recebido os valores do novo contrato, configurando, assim, um refinanciamento fraudulento por parte da financeira.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda do Autor, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Considerando que se trata de desconto iniciado no ano de 2023, não identifico urgência que justifique a mitigação do princípio do contraditório, de forma que indefiro a tutela liminar nessa fase processual.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento hábil a corroborar a assertiva do autor de que o contrato de empréstimo teria sido pactuado com previsão de quitação em 54 parcelas.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 21/07/2025 10:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação. . Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO (RESPONDÊNCIA) -
26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160117186
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26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157090028
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157090028
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000541-39.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA PROMOVIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O despacho de id 153001189 NÃO foi cumprido a contento, no tocante ao segundo parágrafo.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, cumprir o que foi determinado, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, à conclusão para apreciação do pedido de urgência.
Exp.Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157090028
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29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:37
Decorrido prazo de DANIEL DE MELO BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154489792
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000541-39.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA PROMOVIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento a todas as determinações do despacho de id 153001189.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154489792
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15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489792
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153001189
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153001189
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02/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153001189
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02/05/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 23:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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