TJCE - 3033629-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 163826451
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06/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163826451
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163826451
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06/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033629-92.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: MARIA EMILIA DANTAS DE SOUZA, FABIO RANGEL NOBRE DE MELO JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163826451
-
04/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154519371
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14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033629-92.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: MARIA EMILIA DANTAS DE SOUZA e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para FABIO RANGEL NOBRE DE MELO JUNIOR. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda foram realizadas há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre os atos infracionais realizados pela parte indicada e a distribuição da ação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154519371
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13/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154519371
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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