TJCE - 3000692-16.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637975
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637975
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01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Aduz que tomou conhecimento de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", sem sua anuência ou consentimento, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito, restituição do valor descontado e indenização por danos morais. 2.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo de origem julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a comprovação da contratação. 3.Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo em suas razões recursais que não anuiu à contratação impugnada. 4.O sindicato réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado em seus próprios fundamentos. Eis o breve relatório.
Decido. 5.Inicialmente conheço do recurso o qual preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Ausente de custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6.Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a ré se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC). 7.A relação firmada entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. 9.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. 10.Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 11.Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado com base nos elementos probatórios acostados aos autos. 12.Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do CPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423)" 13.Logo, em que pese as alegações recursais, não é possível se declarar inexistente o pacto devidamente firmado pela vontade das partes visto que a contratação restou demonstrada por meio do ID 24859932 - Pág. 2, constando a assinatura da parte autora e seus documentos pessoais (Id 24859933), logrando êxito em comprovar fato impeditivo do direito postulado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 14.Além desses indícios, ainda foi acostada uma selfie do autor no Id 24859934.
Vislumbro que não há nenhuma comprovação ou verossimilhança de existência de fraude e os elementos probatórios evidenciam a regularidade da contratação, inexistindo qualquer indício de irregularidade na contratação, inclusive os documentos possuem autenticações. 15.Destarte da análise dos autos sob a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o promovido acosta aos autos provas incontestes de que a parte autora anuiu à contratação, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade ou devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados e tampouco indenização por danos morais, pois inexiste qualquer conduta ilícita. 16.Assim, diante de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
Além disso, o réu desincumbiu-se do ônus de provar a realização do negócio jurídico ora entabulado entre as partes, quando juntou documentação que comprova o aludido negócio jurídico. 17.Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 18.Custas e honorários devidos pelo recorrente vencido, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 19.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637975
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28/08/2025 18:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO - CPF: *92.***.*59-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 25423523
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21/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25423523
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000692-16.2025.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25423523
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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