TJCE - 3000692-16.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000692-16.2025.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159909229
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159909229
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159909229
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159909229
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000692-16.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 48, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: Com Sede Na Rua do Carmo, 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Preliminarmente, indefiro de plano o pedido contido na manifestação do réu (id. 155475039), por entender a suspensão do procedimento como contrária à Lei que rege este Juizado Especial Cível e Criminal.
Ademais, ante a improcedência do pedido proferida em sentença, por hora não há óbice à continuidade da lide. Quanto ao recurso inominado interposto, passo a apreciá-lo.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Cabe, ato contínuo, verificar os requisitos de admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159909229
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10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159909229
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10/06/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154264974
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000692-16.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 48, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: Com Sede Na Rua do Carmo, 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 VALOR DA CAUSA: R$ 7.683,10 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE CASTRO face de SINDNAP Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 151199496).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial (id. 134299372), que o réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e a reparação do dano moral.
Em contestação, (id. 151020481), a demandada, pugnou pela improcedência tendo em vista a contratação regular.
E colacionou, junto a contestação, o termo de adesão, documento de identidade do autor e foto com adesivo de filiação (id. 151020484, 151020485 e 151020486).
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança intitulada "223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777".
A parte autora nega qualquer tipo de contratação dos serviços prestados pela ré, diz ser ilegal os descontos realizados em seu benefício previdenciário, comprovando os referidos descontos através dos documentos colacionados (id. 134300826).
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que carreou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante termo assinado pelo próprio demandante em que autoriza os descontos da importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de sua remuneração (id. 151020484).
Em que pese a parte autora tenha impugnado o termo de filiação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, observo que a assinatura constante no referido documento é compatível com assinatura do autor constante no documento de identificação (id. 151020485).
Assim, não merece guarida o pedido do autor.
Desta maneira, não há como se reconhecer abusividade praticada pela promovida, sendo descabida a alegação da parte autora de ilegalidade dos descontos.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
MESMAS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
BOA-FÉ DO RÉU, QUE PRONTAMENTE CESSOU OS DESCONTOS QUANDO DO REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO DO RECORRENTE.
PROVA DA VALIDADE DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00034436320198060029 Acopiara, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2022) DISPOSITIVO Dessa forma, verifico que a contratação existente entre demandante e demandada, ora debatida, se deu por livre vontade da parte autora, visto que há prova nesse sentido, e a improcedência é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima os descontos ora questionados, sob a rubrica "223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 " no período questionado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154264974
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12/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264974
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12/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137277256
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137277256
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18/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137277256
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26/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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