TJCE - 3033456-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 22:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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07/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:01
Juntada de comunicação
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22/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154471350
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14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033456-68.2025.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: GLAUBER DE SOUZA FEIJO ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o requerido se abstenha de efetuar sua transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. Nessa perspectiva, dispõe a Lei Estadual nº 13.729/2006: "Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - ex officio. "Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) (...) II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC;(…)." Impende destacar que a Lei nº 18.011/2022 que promoveu alterações quanto a regras para transferência à reserva ex officio, especialmente quanto aos critérios etários e de tempo de serviço, determinando a aplicabilidade do Estatuto dos Militares da União para reger o tema: "Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para aadequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (...)" Por sua vez, o mencionado Estatuto dos Militares alterado pela Lei Federal nº 13.954/19 assim dispõe: "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: [...] 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;" (destaquei) Assim, da análise dos dispositivos, verifica-se que somente os profissionais inseridos especificamente nos quadros complementares, auxiliares, médico, farmacêutico e dentista poderão permanecer no serviço ativo até completarem as idades prevista na alínea "b", não sendo este o caso do autor. Na verdade, veja-se que o requerente faz parte do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOAPM), e não do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), razão pela qual se tem por inviável a incidência do art. 98, I, b, na forma requerida na exordial. Logo, a priori, aplicar-se-ia ao promovente as idades estabelecidas na alínea "a", que permitiria o afastamento da reserva, em seu formato compulsório, até o limite de 55 (cinquenta e cinco) anos. No entanto, deve ser aplicada a idade mínima 60 (sessenta) anos, prevista no art. 182, inciso I, da Lei Estadual 13.729/2006.
Esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038137020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154471350
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13/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154471350
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13/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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