TJCE - 0273954-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 15:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/06/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 15:45 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 01:08 Decorrido prazo de DULCINEIA DE MELO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20174481 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20174481 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20174481 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0273954-84.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: DULCINEIA COELHO RIBEIRO APELADOS: JOÃO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO ORNELDO RABELO NOBRE, ROBERTA KELLY MOREIRA CARNEIRO SABINO, HAJAS FERREIRA SILVA E MARIA VERA LUCIA FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível objurando sentença de ID 17767135, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Coamrca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO sob o nº 0273954-84.2022.8.06.0001, ajuizada por DULCINEIA COELHO RIBEIRO, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: […] Face ao exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/14), a parte recorrente requereu, em síntese, que seja reconhecido o excesso de formalismo no procedimento de citação dos apelados.
 
 Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
 
 Passo a decidir. Apesar de a regra de julgamento nos tribunais ser a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas nas hipóteses previstas na Codex Processualista.
 
 Nesse sentido é a exegese do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo não comporta conhecimento, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
 
 No caso dos autos, a Apelação não comporta conhecimento, uma vez que é intempestiva.
 
 Explico-me.
 
 Conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias.
 
 In casu, a recorrente insurgiu-se contra a sentença ID 17767135, prolatada em 30.09.2024, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
 
 Contudo, a autora, ora apelante, formulou um pedido de reconsideração, conforme ID 17767138, no intuito de reformar a sentença.
 
 Assim, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória, ID 17767139, nos seguintes termos: "A posteriori, ressalvo que não há previsão expressa na CF/88, todavia o direito brasileiro confere na modalidade implícita, o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo ser utilizado caso haja inconformismo da parte promovente com uma sentença proferida no juízo de piso, por estas razões, não havendo concordância com a sentença supracitada em parágrafo anterior, interponha o recurso cabível".
 
 Pois bem, consabido é que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade, o que não ocorreu.
 
 Explica-se.
 
 Ao menos na data do protocolo da petição do pedido de reconsideração, o recorrente já tinha ciência do decisum retro, em 18.10.2024, em que peticionou nos autos.
 
 Ocorre que, conforme consulta ao sistema PJE, este recurso foi protocolado aos 30.10.2024, quando já operada a preclusão temporal dos 15 dias úteis que a parte possui para os prazos processuais, conforme art. 1.003, §5º do CPC.
 
 Assim, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a recorrente não interpôs recurso tempestivo, mas tão somente atravessou pedido de reconsideração da decisão cerca de 11 (onze) dias depois, o qual não tem o condão de suspender, interromper, tampouco renovar prazo recursal.
 
 Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios para evitar decisões "surpresas", a intempestividade é um defeito insanável, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, sendo esta uma exceção ao princípio da primazia do mérito.
 
 A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "O pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro (...) Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração." (Princípios Fundamentais -Teoria Geral dos Recursos, 8ª ed., RT, 2024, p. 136/137). (destaquei) E, a propósito, confira-se também precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
 
 No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3.
 
 Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
 
 A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 4. "A simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019), daí por que não incide a multa no caso. 5.
 
 Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1486567/GO, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) Esta, também, é, inclusive, a orientação que tem sido adotada pela 3ª Câmara de Direito Privado, em situações semelhantes, ex vi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação de via eleita, em razão de interposição contra pedido de reconsideração.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir agravo de instrumento interposto em face de pedido de reconsideração, considerando que tal pedido não possui natureza recursal nem efeito suspensivo ou interruptivo de prazo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Conforme entendimento do STJ, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
 
 A intempestividade decorre do fato de que o prazo recursal deve ser contado a partir da decisão recorrível, e não da decisão que analisa pedido de reconsideração.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão monocrática agravada mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0632918-63.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (Destaquei) Direito Processual Civil.
 
 Agravo interno em Agravo de instrumento.
 
 Intempestividade do agravo de instrumento.
 
 Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal.
 
 Recurso conhecido e não provido. 1.
 
 Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto.
 
 A decisão considerou o recurso intempestivo haja vista sua interposição após o fim do prazo recursal, inexistindo hipótese de interrupção ou suspensão.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A ocorrência de suspensão do prazo recursal com a interposição de pedido de reconsideração da decisão agravada.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A petição apresentada perante o juízo de primeiro grau trata-se de pedido de reconsideração.
 
 A decisão que deferiu a suspensão dos efeitos não reformou a decisão ora agravada, mantendo incólume o seu conteúdo. 4.
 
 Portanto, como o simples pedido de reconsideração não interrompe ou reabre o prazo recursal, a decisão agravada agiu corretamente ao reconhecer a intempestividade do recurso em análise, conforme a consolidada jurisprudência deste Tribunal.
 
 Portanto, acertada a decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento originário.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0632734-44.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Destaquei) Sob essa ótica, conforme demonstrado, o não conhecimento do recurso é a medida mais acertada, visto sua clara inadmissibilidade.
 
 Por tais razões, diante da inobservância do disposto no art. 1.003, §3º do CPC, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO.
 
 Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a consequente baixa no acervo deste Gabinete.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20174481 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20174481 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20174481 
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                                            14/05/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174481 
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                                            14/05/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174481 
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                                            14/05/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174481 
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                                            07/05/2025 16:30 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DULCINEIA DE MELO - CPF: *37.***.*25-20 (APELANTE) 
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                                            05/02/2025 12:06 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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