TJCE - 3000045-37.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LA EM CASA REFEICOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20199793
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000045-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LA EM CASA REFEICOES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LA EM CASA REFEICOES LTDA, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança de nº 3033137-37.2024.8.06.0001, impetrado pela ora recorrente contra ato dito coator, atribuído ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, indeferiu o pleito liminar (ID 130924421- autos de origem). Em consulta ao Sistema PJe 1º Grau deste Tribunal de Justiça, constatou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, porquanto o juízo a quo proferiu sentença na ação mandamental, na data de 30 de abril de 2025, reconhecendo a falta de interesse de agir e extinguindo o feito sem resolução do mérito (sentença no ID 152772944 daqueles autos). Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça.
Veja-se (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A DECISÃO SUBSTITUTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal, percebe-se que, foi proferida sentença, substitutiva da decisão interlocutória recorrida, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado. 3.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0639658-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Emerge do processado a informação de que o Pedido de Tutela de Urgência, inicialmente cadastrado no sistema SAJPG sob o número 0295750-34.2022.8.06.0001 e, após migração para PJE, autuado sob o número 3006571-85.2023.8.06.0001, foi devidamente julgado em 18 de janeiro de 2023, conforme ID nº 53624695. 2.
A superveniência do julgamento da ação em referência induz concluir que a pretensão almejada pela via recursal do presente agravo de instrumento restará inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 3.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0641572-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). Dessarte, considerando a prolação de sentença no mandamus de origem, verifica-se a prejudicialidade recursal. À luz do exposto, com supedâneo nos arts. 493 e 932, III, ambos do Código de Processo de Civil, nego seguimento ao presente recurso, em face de sua prejudicialidade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20199793
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14/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20199793
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08/05/2025 13:49
Prejudicado o recurso LA EM CASA REFEICOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de LA EM CASA REFEICOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17182232
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17182232
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20/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17182232
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10/01/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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