TJCE - 0250085-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:22
Remessa
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25/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:16
Transitado em Julgado
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25/06/2025 10:16
Transitado em Julgado
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25/06/2025 10:16
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:45
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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29/05/2025 10:29
Decorrendo Prazo
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29/05/2025 10:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/05/2025 10:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0250085-92.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Gustavo Fernandes Leal, representado por João Bosco Verçosa Leal Júnior e Adriana Silva Fernandes Leal - Apte/Apdo: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo de Gustavo Fernandes Leal e dar provimento ao apelo da Unimed Fortaleza conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA OPERADORA RÉ.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SOLICITAÇÃO PELO MÉTODO BOBATH.
TÉCNICA EXPERIMENTAL QUE NÃO ENCONTRA COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTO TOTAL E DE RISCO AO REGULAR TRATAMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE.
ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE COLENDO COLEGIADO.
APELO DA OPERADORA.
EXCLUSÃO DA HIDROTERAPIA.
ENUNCIADO 97 DO CNJ.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: TEM-SE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO PACIENTE-AUTOR E PELA OPERADORA RÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE, COM BASE EM PRESCRIÇÃO MÉDICA ANEXADA COM A EXORDIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ CINCO QUESTÕES EM DEBATE: (I) DEVER DE COBERTURA NA TÉCNICA BOBATH FORA DA REDE CREDENCIADA; (II) VALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EM VISTA DO CUSTO DO TRATAMENTO; (III) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (IV) OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA HIDROTERAPIA; E (V) ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A TÉCNICA BOBATH, EM SUA MAIORIA, VEM SENDO CLASSIFICADA COMO EXPERIMENTAL PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ, NÃO SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DE SAÚDE; 2.
A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER EXCLUÍDA, A UMA, PORQUE O AUTOR NÃO PROVOU QUE O CUSTO DO TRATAMENTO ESTEJA EM PATAMAR ELEVADO; E QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 20%, MESMO OS AUTOS DANDO CONTA DE QUE ISTO RESTOU PREVIAMENTE AJUSTADA E ESTÁ EXPRESSO TODO MÊS NA FATURA DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. 3.
A AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL E INTEGRAL DO TRATAMENTO, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA OPERADORA RÉ, AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 4.
ADEMAIS, A HIDROTERAPIA, DEVE SER AFASTADA DO DISPOSITIVO, CONFORME ENUNCIADO 97 DO CNJ. 4.
POR FIM, A VERBA HONORÁRIA, FIXADA POR EQUIDADE, DEVE SER ALTERADA POIS O CORRETO SERIA OBSERVAR O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO É IRRISÓRIO, SENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CONFORME PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.IV.
DISPOSITIVO: RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO PACIENTE AUTOR PROVIDO SÓ PARCIALMENTE, APENAS PARA REVISAR A VERBA HONORÁRIA.
APELATÓRIO DA OPERADORA RÉ PROVIDO PARA EXCLUIR O DEVER DE CUSTEIO DA HIDROTERAPIA E AINDA DA EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS NO MÉTODO BOBATH.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONHECER E PROVER OS RECURSOS.FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025RELATOR . - Advs: Humberto Gomes Moreira Couto Filho (OAB: 39228/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:04
Mover Obj A
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27/05/2025 17:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/05/2025 15:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 16:22
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 14:00
Julgado
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12/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:03
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:02
Para Julgamento
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05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/01/2025 09:23
Juntada de Petição
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20/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:01
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 14:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/11/2024 14:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 21:04
Juntada de Petição
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29/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição
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29/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/01/2024 14:25
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2024 14:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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