TJCE - 3001981-86.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 02:33
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157022812
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157022812
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157022812
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157022812
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157022812
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157022812
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001981-86.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA GOMES DIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por FRANCISCA GOMES DIAS, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Aduz a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que percebeu descontos indevidos em seu benefício devido a um empréstimo consignado que desconhecia.
Diz que esse empréstimo, com parcelas mensais de R$ 249,66 (Duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) por 72 meses, comprometeu sua única fonte de renda, um salário mínimo, afetando suas necessidades básicas como alimentação e medicamentos.
Diante de prejuízos financeiros e sem solução administrativa, não tendo a autora contraído o referido empréstimo, requer a anulação do contrato em questão, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.
Decisão inicial - ID 112770911 - que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, tendo retornada infrutífera por ausência de acordo entre as partes (ID 138024287).
Contestação ID 142531762 na qual o banco réu alegou preliminarmente: a) conexão com demais ações que tem a mesma causa de pedir; b) ausência de pretensão resistida; No mérito discorreu que o contrato é válido, assinado pela autora, tendo a mesma recebido o valor em sua conta.
Juntou o contrato (ID 142531763) - sem assinatura - e o comprovante de debito da quantia na conta do autor (ID 142531764).
Sem Réplica.
Intimados acerca das provas a serem produzidas, o banco requereu audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 156935582) e a promovente não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que o caso atrai julgamento antecipado, pois dispensa a coleta de provas orais, por se tratar da apreciação de matéria exclusivamente de direito, de sorte que são suficientes as provas já coligidas, conforme permite o artigo 355, I, CPC.
Em que pese a carência de ação por ausência de demanda administrativa, à luz da garantia constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , CR/88 ), bem como do direito de ação e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é condição para ingresso na via judicial o prévio esgotamento da via administrativa, e, entender o contrário resultaria em ferimento do princípio constitucional e do direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, portanto INDEFIRO essa preliminar.
Passo ao mérito da questão posta. Alega a parte autora que foi contratado empréstimo em seu nome de forma fraudulenta, tendo sofrido descontos em seu benefício para pagamento das parcelas.
O réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação, acostando aos autos o contrato de empréstimo, contudo sem assinatura (ID 142531763).
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
No entanto, apesar de ter acostado aos autos os contratos impugnados pelo autor, o réu não comprovou a contratação, pois ausente qualquer assinatura aposta.
Convém salientar que mesmo tendo havido fraude, não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever as súmulas nº 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e 479 do STJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar" e "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, deve ser determinado o cancelamento do contrato de empréstimo ora impugnado, devendo ser tornada definitiva a decisão que concedeu a tutela de suspensão dos descontos.
Deve, ainda, o réu devolver ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados de seus proventos para o pagamento das parcelas do contrato, eis que inexistente engano justificável na cobrança.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, eis que efetuou descontos por dívida inexistente, idônea é a pretensão autoral, uma vez que na hipótese ora ventilada, o dano moral se deu in re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso provado está o dano moral dele decorrente. É preciso atentar para o fato de que a fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura suficiente para os fins pretendidos a título de dano extrapatrimonial.
Por fim, dos valores devidos pelo réu deve ser abatido o valor creditado na conta do autor, evitando-se, assim, o seu enriquecimento ilícito, devendo o autor devolver ao réu eventual saldo restante após o abatimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a anulação do contrato de nº 0020337651220190607 em nome da autora junto com o banco requerido. b) CONDENAR o réu a restituir a autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício em razão do contrato objeto da demanda, no valor a ser apurado em fase de liquidação, mediante apresentação dos extratos. c) CONDENAR o réu a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias, sendo o ressarcimento desde a data de cada desconto (súmula 43, STJ), além de juros de 1% ao mês (taxa SELIC), e os danos morais desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 13 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157022812
-
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157022812
-
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157022812
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154493436
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001981-86.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA GOMES DIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo apresentar Réplica à Contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes para manifestarem interesse de produzir provas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154493436
-
21/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154493436
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14/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 124573427
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 124573427
-
06/12/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 124573427
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 124573427
-
05/12/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573427
-
05/12/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573427
-
05/12/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:59
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DIAS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124573427
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124573427
-
12/11/2024 01:46
Confirmada a citação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124573427
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124573427
-
11/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573427
-
11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573427
-
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112770911
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112770911
-
07/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112770911
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07/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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