TJCE - 3000036-97.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164237942
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164237942
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000036-97.2025.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO CIRILO SIMAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
MAURITI, 9 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
09/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164237942
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09/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153555423
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153555423
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153555423
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13/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000036-97.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CIRILO SIMAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por ANTONIO CIRILO SIMAO em face do Banco BRADESCO S.A.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 152404179).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 13/14.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 152404179, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016..
Nesse sentido: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ART. 90, § 3º, DO CPC .
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART . 90, § 2º, DO CPC.
CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes . 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3 .
Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4.
Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls . 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas.
Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5 .
Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes.
Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes.
Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019) . 6.
Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7 .
Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40% . 8.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153555423
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153555423
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153555423
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153555423
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12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153555423
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12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153555423
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08/05/2025 07:31
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO CIRILO SIMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO CIRILO SIMAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132293782
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132293782
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132293782
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14/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132293782
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14/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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