TJCE - 3000367-51.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de TAMISA GABRIELA CARLOS PACHECO JALES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 15:57
Homologada a Transação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153220543
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13/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000367-51.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: CAYO CID DE FRANCA MORAES PROMOVIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, como prova de residência, uma fatura de água que encontra-se desatualizada, tendo seu vencimento em 05 de dezembro de 2024 (id. 152531172).
No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) e atualizado (últimos três meses), servindo justamente para a verificação de competência territorial e à efetiva comunicação dos atos processuais. 2.
Em análise sumária da exordial, no tocante aos pedidos, entendo ser imprescindível uma maior especificação acerca do valor da causa, uma vez que não foi possível localizá-lo no corpo da petição, em consonância com o disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Dito isto, deve a Promovente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Atribuir valor à causa; 3.2.
Bem como juntar o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, além do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1.
Em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2.
Em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153220543
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12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153220543
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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