TJCE - 0127255-18.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:38
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0127255-18.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Auto Viação São José Ltda. - Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC) - Mararrúbia Sodré Goulart (OAB: 17388/SC) - Ricardo Zeferino Goulart (OAB: 17739/SC) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
19/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/08/2025 12:20
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
14/08/2025 12:12
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/07/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:05
Decorrendo Prazo - Ofício
-
08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0127255-18.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Auto Viação São José Ltda. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 6 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC) - Mararrúbia Sodré Goulart (OAB: 17388/SC) - Ricardo Zeferino Goulart (OAB: 17739/SC) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
06/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:21
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
25/06/2025 15:20
Entranhamento
-
25/06/2025 15:19
Entranhamento
-
25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127255-18.2008.8.06.0001/50004 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Auto Viação São José Ltda. - Embargado: Liberty Seguros S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUB-ROGAÇÃO E DEDUÇÃO DE FRANQUIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.
CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO RECORRIDA.
A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO E QUANTO À DEDUÇÃO DA FRANQUIA, PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DA FRANQUIA NA INDENIZAÇÃO DEVIDA. III.
RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS É POSSÍVEL APENAS QUANDO A CORREÇÃO DO VÍCIO IDENTIFICADO IMPLICA, DE FORMA NECESSÁRIA, A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A SUB-ROGAÇÃO, AO AFIRMAR QUE, DIANTE DO VALOR SUPERIOR PAGO PELA SEGURADORA PARA REPARAR O VEÍCULO EM RELAÇÃO À FRANQUIA PAGA PELA RECORRENTE, RESTOU CONFIGURADA A SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. TAMBÉM FOI ANALISADA A DEDUÇÃO DA FRANQUIA, TENDO SIDO REGISTRADO QUE O VALOR DA FRANQUIA JÁ FOI DESCONTADO DO TOTAL DO ORÇAMENTO DO REPARO, INFIRMANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. A DIVERGÊNCIA DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, SENDO O RECURSO UTILIZADO DE FORMA INADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF, NÃO SE EXIGE QUE A DECISÃO JUDICIAL REBATA TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS SIM QUE ENFRENTE AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. IV.
DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO NÃO É OMISSA QUANDO ENFRENTA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, AINDA QUE NÃO ADOTE OS ARGUMENTOS OU FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE VENCIDA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JÁ APRECIADA. A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA RESTA CARACTERIZADA QUANDO O VALOR PAGO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SUPERA A FRANQUIA PAGA PELO SEGURADO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.026, §§ 2º E 3º; CF/1988, ART. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO AG N. 1.026.222/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2014; STJ, EDCL NO MS 22.157/DF, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 11.06.2019; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1701974/AM, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 16/11/2018; STF, AI 794790 AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 12/03/2012; TJCE, EDCL Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 04/07/2017; TJCE, EDCL Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, J. 25/07/2017. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC) -
28/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Acórdão
-
13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição
-
04/09/2024 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Acórdão
-
22/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:00
Julgado
-
19/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:18
Juntada de Acórdão
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/03/2024 17:42
Juntada de Petição
-
28/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição
-
21/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 14:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
16/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:00
Juntada de Petição
-
01/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/03/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:23
Juntada de Petição
-
17/02/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:38
Provimento Monocrático
-
11/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:39
Juntada de Petição
-
08/02/2022 19:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/02/2022 17:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:26
Juntada de Petição
-
01/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:24
Juntada de Petição
-
21/01/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
06/12/2021 19:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/12/2021 18:53
Expedição de Decisão.
-
06/12/2021 18:53
Provimento Monocrático
-
01/03/2021 21:51
Juntada de Petição
-
01/03/2021 21:51
Juntada de Petição
-
30/09/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 12:06
Registrado para Retificada a autuação
-
25/09/2020 08:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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