TJCE - 3030667-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154142822
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13/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3030667-96.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP]AUTOR: ISMENIA MARIA PINTO VILLAR DE QUEIROZREU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por Ismênia Maria Pinto Villar de Queiroz em desfavor de Banco do Brasil S/A em que pretende a recomposição de valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP.
Pretende a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ação foi atuada em 03.05.2025. Não obstante, verifico que a autora figura como litisconsorte ativo na ação n.º: 0222631-11.2020.8.06.0001, atuada em 09.04.2020, em face do Banco do Brasil S/A.
Da mesma forma, questiona valores desfalcados da conta PASEP e pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autora manifestou desistência desse feito - até o momento pendente de apreciação pelo Juízo processante. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. 2.
Fundamentação Dentre as causas de extinção do processo sem resolução de mérito, há a litispendência (art. 485, V, do CPC/15), assim conceituada e disciplinada pela lei: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (...) § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (...)" E o critério de precedência vem definido no art. 312, do CPC/15: "Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado." Analisando os autos, identifiquei identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação n.º 0222631-11.2020.8.06.0001, que foi proposta em momento anterior, a saber: 09.04.2020. Verificada a litispendência, a extinção deste processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com esteio no art. 485, V, do CPC/15. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Por outro lado, condeno ao pagamento de custas processuais, ainda não recolhidas.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154142822
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12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154142822
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09/05/2025 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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03/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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