TJCE - 3032191-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 11:48 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            16/06/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 00:45 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            09/06/2025 07:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 07:57 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 02:38 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 04:05 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154607193 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 
 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3032191-31.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
 
 Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
 
 O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
 
 Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
 
 Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO partes já qualificadas nos autos.
 
 No ID 154359477, a parte autora pediu o cancelamento da distribuição. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
 
 Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
 
 Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
 
 Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
 
 AI 570.850 AgRg , Min.
 
 Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu contra LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154607193 
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                                            14/05/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154607193 
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                                            14/05/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 13:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/05/2025 20:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 20:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 14:58 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            12/05/2025 10:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 11:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/05/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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