TJCE - 3000797-94.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 17:33 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            29/07/2025 17:25 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/07/2025 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 07:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 07:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 10:48 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/07/2025 22:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2025 18:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 14:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/07/2025 09:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 08:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 08:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154617557 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154617557 
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                                            17/06/2025 15:57 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            17/06/2025 15:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154617557 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154617557 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000797-94.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/07/2025, às 10:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
 
 Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
 
 ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
 
 OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
 
 A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
 
 O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
 
 CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
 
 Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
 
 Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
 
 Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 14 de maio de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            16/06/2025 17:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617557 
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                                            16/06/2025 17:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617557 
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                                            16/06/2025 17:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2025 05:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/06/2025 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 11:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158126046 
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                                            02/06/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158126046 
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                                            02/06/2025 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 02:58 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            28/05/2025 00:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 11:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 01:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 01:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154442688 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000797-94.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): SARA RODRIGUES FERREIRA LEITE e outrosPROMOVIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA; na qual as partes autoras, em síntese, narra a manutenção de registro indevido em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SRC - SISBACEN, pelas instituições demandadas.
 
 Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada do nome da autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve relato.
 
 Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
 
 A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, no que se refere à probabilidade do direito, neste momento, ela não restou configurada. Com efeito, a juntada da consulta os órgãos de proteção ao crédito ou a registros de do Banco Central, isoladamente consideradas, não configura meio de convencimento eficaz, pois necessária a análise da validade do ato, o que não se pode presumir, neste momento processual, e que somente poderá ser avaliado em sede de cognição exauriente, com a efetiva produção de provas.
 
 Além disso, vislumbra-se que o pleito antecipatório, em parte, se confunde com o próprio mérito da questão, não se podendo prescindir, portanto, do amplo contraditório e a análise exauriente dos autos, o que, por si, impede a concessão da tutela provisória de urgência, com caráter antecipatório. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência da prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada. Prossiga-se com a citação da parte demandada, por carta, nos termos do art. 18, da Lei 9.099/95, para comparecimento à sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
 
 O link com as orientações para acesso à sala virtual de audiência será disponibilizado pela Secretaria mediante certidão.
 
 As orientações deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
 
 Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154442688 
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                                            15/05/2025 18:18 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 14:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 14:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2025 14:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442688 
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                                            14/05/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 22:11 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/05/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:45 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/05/2025 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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