TJCE - 3035787-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 160069398
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160069398
-
21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3035787-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] * REQUERENTE: MARCUS DE ALMEIDA CORREIA LIMA * REQUERIDO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARCUS DE ALMEIDA CORREIA em desfavor de TV VERDES MARES, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra o requerente ser profissional médico com atuação reconhecida.
Informa que foi recentemente noticiado de que estaria sendo investigado no âmbito do inquérito policial de nº 313 - 916/2024, em trâmite na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, sob sigilo, por suposta prática de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Ressalta que o inquérito ainda não foi concluído, não foi apresentada denúncia ou decisão condenatória, permanecendo em fase sigilosa de investigação, sem pronunciamento oficial do Ministério Público. Segundo seu próprio relato, os supostos fatos investigados teriam ocorrido em maio de 2024, e, após tomar conhecimento da apuração, prestou depoimento de forma remota, por residir em outro estado. Informa que há previsão de veiculação de matéria jornalística envolvendo seu nome, cuja publicação violaria seus direitos constitucionais à intimidade, honra, imagem e à presunção de inocência. A alegação é de que tal reportagem estaria pronta para publicação, aguardando apenas o pronunciamento da defesa.
Pontua que há afronta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, além de se configurar um ato que pode gerar danos irreparáveis à sua vida profissional, reputação e integridade emocional. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, que o juízo determine "que o Requerido se abstenha de veicular, divulgar, transmitir ou publicar, por qualquer meio de comunicação (inclusive televisão, rádio, internet, mídia impressa ou redes sociais), a imagem, o nome ou qualquer elemento que possa direta ou indiretamente identificar o Autor, considerando que o Inquérito Policial n.º 313- 916/2024 tramita sob sigilo, foi finalizado com indiciamento, mas ainda sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de modo a resguardar a presunção de inocência, a honra, a imagem e o sigilo legal da investigação". No mérito, pleiteia "a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, com a condenação dos Réus em obrigação de não fazer, além da possibilidade de indenização por dano moral a ser apurada em ação principal própria". Documentação de ID 155320213 a 155320218. Despacho de ID 155550305 determinando a expedição de ofício à parte adversa para manifestar-se acerca do pedido tutelar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nova petição da parte autora. Decisum de ID 155772733. Manifestação da requerida em petição de ID 157775853 e pedido de extinção de ID 157845973. É o breve relato. Passo a decidir. No caso em tela, o objeto central da presente ação é a não veiculação, divulgação, transmissão ou publicação de matéria envolvendo o nome da parte autora, ou seja, o requerente pede ao juízo que exija do requerido conduta negativa, uma não ação. No entanto, antes mesmo de ser intimada para se manifestar nos autos, a empresa promovida publicou a referida reportagem, conforme depreende-se da petição de ID 157775853, que aduz que "nenhuma informação errônea a respeito do requerente foi publicizada.
O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigores próprios de um procedimento judicial." Em outras palavras, já houve a veiculação da matéria jornalística, e sendo este processo Tutela Antecedente Antecipada, o objeto foi completamente perdido.
Ainda que, subsidiariamente, tenha havido pedido de omissão do nome, da voz, da imagem ou de elemento que identifique o requerente, a matéria já foi publicada, o que impede a satisfação do direito na forma que fora pleiteada. Eis o entendimento jurisprudencial, conforme ementas ora colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) Portanto, é medida que se impõe a extinção do feito por perda superveniente do objeto. ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160069398
-
18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155772733
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035787-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCUS DE ALMEIDA CORREIA LIMA Polo Passivo: REQUERIDO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Cls. Examinando atentamente o pedido atravessado conforme ID. 155714401, vislumbro que a parte autora não acostou fatos novos e documentos diversos dos já apresentados na petição inicial.
Portanto, concedo ao demanadante o prazo de 48 horas para carrear para os autos novos fatos e docuemntos satisfatórios para que seja apreciado o pleito de SUSPENSÃO formulado no citado petitório.
Cumprida a determinação com apresentação do ora deferido, voltem-me os autos imediatamente, para deliberação do pleito.
Ademais, considerando a urgência do caso em tela, determino o cancelamento do Ofício de ID 155617991, por ter sido feito via Correios. Portanto, oficie-se a requerida (TELEVISAO VERDES MARES LTDA), ATRAVES DE MANDADO (deligência deste juizo) de forma URGENTE, para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência. Exp.
Necessários. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155772733
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772733
-
23/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155550305
-
22/05/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155550305
-
21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155550305
-
21/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/05/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040413-22.2024.8.06.0001
Hugo Erik Palacio de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2024 02:34
Processo nº 3040413-22.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Hugo Erik Palacio de Oliveira
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:09
Processo nº 0807826-67.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Empresa de Cinemas Fortaleza LTDA
Advogado: Ricardo Raduan
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 15:56
Processo nº 3000797-94.2025.8.06.0004
Sara Rodrigues Ferreira Leite
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Nayara Cavalcante Ferreira Demetrio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:44
Processo nº 3028746-05.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Danieze Santiago Shows LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2025 11:57