TJCE - 3032081-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 173632068
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173632068
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3032081-32.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Tutela de Urgência] AUTOR: ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA, GLARDO FARIAS MESQUITA FILHO, SAMUEL DE OLIVEIRA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ALM - TECNOLOGIAS E TELEATENDIMENTO LTDA. - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
09/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173632068
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05/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:04
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167645148
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167645148
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032081-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Tutela de Urgência] AUTOR: ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ALM - TECNOLOGIAS E TELEATENDIMENTO LTDA. - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e de FAM GESTÃO DIGITAL EIRELI, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 153957006.
Em síntese, a Autora alega seu esposo, Glardo Farias Mesquita, firmou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde junto à parte requerida sob nº 0063 002006153440 4, ocasião em que a incluiu como dependente, juntamente aos seus filhos.
Diz que seu esposo veio a falecer em 20/11/2024 e que delegou o pagamento do plano a familiares.
Diz que, em março/2025, foi surpreendida com a notificação de inadimplência das mensalidades de novembro/2024 a março/2025.
Diz que informou à operadora acerca do falecimento de seu esposo, tendo sido informada de que seriam emitidas novas faturas, com valores reduzidos.
Diz que as referidas faturas foram encaminhadas com atraso e quitadas pela sua cunhada.
Diz que, em abril/2025, ela e seu filho foram impedidos de acessar o sistema da Unimed.
Diz que, após buscar as Requeridas, foi orientada a efetuar o pagamento de novas parcelas e de supostas pendências que estavam sendo cobradas pela empresa intermediária, com o objetivo de regularizar a situação contratual e assegurar a manutenção do plano.
Diz que realizou os pagamentos, conforme fora orientada.
Diz que, de forma abrupta, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde foi desativado sob a alegação de inadimplência.
Assim, a Autora propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, seja a parte ré compelida a restabelecer seu plano de saúde, sem qualquer cobrança adicional ou quaisquer requerimentos adicionais, sob pena de multa diária.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao dobro da quantia despendida, totalizando R$ 7.091,00 (sete mil e noventa e um reais), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Acompanharam a Petição Inicial os documentos de IDs 153957009 a 153957024.
Na Inicial, foram requeridos ainda os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Despacho proferido no ID 153961294, determinando à Autora comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, a Autora juntou os documentos comprobatórios de IDs 157470114 a 157470115, afirmando ser pessoa isenta de declaração de Imposto de Renda.
No ID 160923408, foi proferido novo Despacho determinando à parte autora manifestar-se acerca do interesse em incluir os demais dependentes no polo ativo da ação, bem como apresentar cópia de comprovante de pagamento especificado.
A Autora apresentou Emenda à Inicial no ID 161854493, requerendo a inclusão de seus filhos, GLARDO FARIAS MESQUITA FILHO e SAMUEL DE OLIVEIRA MESQUITA no polo ativo da ação.
Juntou ainda comprovantes de pagamento (IDs 161851922 a 161854476) e documentação pessoal dos filhos (ID 161854478).
Despacho proferido no ID 163472696, determinando à parte autora apresentar instrumentos de mandato e comprovantes de residência em nome dos litisconsortes, bem como manifestar-se acerca do benefício da justiça gratuita, haja vista tratar-se de benefício de natureza personalíssima.
A parte autora apresentou nova Emenda à Inicial no ID 164223026, acompanhada de documentação nos IDs 164223027 a 164223030, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor de GLARDO FARIAS MESQUITA FILHO e de SAMUEL DE OLIVEIRA MESQUITA.
Vieram os autos para análise. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Recebo a Inicial e as Emendas à Inicial no plano meramente formal.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579) Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti destaca que: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida." (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
Analisando o presente caso à luz dos documentos acostados aos autos, conclui-se que prospera, em primeira vista, a súplica formulada pela parte autora na inicial, porquanto presentes tanto a fundamentação relevante, capaz de configurar a probabilidade de provimento da demanda, quanto o dano de difícil reparação decorrente da exclusão da Autora do plano de saúde.
Com efeito, numa análise perfunctória, verifico a verossimilhança do direito material alegado pela Promovente diante do substrato probatório carreado à petição inicial, sobretudo diante das capturas de tela e e-mails colacionados nos IDs 153957013 a 153957018, os quais fazem prova de que a Autora buscou a Ré para solucionar a situação de inadimplemento, realizaNdo os pagamentos comprovados nos IDs 161851922 a 161854476.
Isto é, à primeira vista, entende-se que a Autora demonstrou interesse em quitar toda a dívida existente com a Ré, de modo a manter a relação jurídica consistente na oferta de serviços de saúde.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria exclusão dos segurados tratada aos autos, o que traz inegáveis riscos potenciais, já que impede os interessados de usufruírem da assistência à saúde de que necessitem.
Nesse cenário, é oportuno ressaltar que o Tribunal de Justiça do Ceará tem precedente firmado no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes e ou agregados já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o seu pagamento integral.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESTABELECIMENTO DE PLANO PARA DEPENDENTES E/OU AGREGADOS.
RESCISÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR.
TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13 DA ANS APENAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E NÃO AOS PLANOS COLETIVOS.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98 NÃO PERMITEM A MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO PROCEDE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO PELOS DEPENDENTES E AGREGADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
DEPENDENTES E AGREGADOS TEM O DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR DESDE QUE PROCEDAM COM O PAGAMENTO INTEGRAL.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, o qual deferiu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a tutela pleiteada para determinar restabelecimento de plano de saúde coletivo aos agravados, dependentes do titular falecido. 2.
Sustenta a agravante que não há sua obrigatoriedade em manter o plano dos agravados porque tanto a Resolução Normativa nº 13 da ANS e arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 somente admitem a hipótese para os planos familiares e individuais e não para os coletivos. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes e ou agregados já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o seu pagamento integral ( REsp 1.871.326/RS e REsp n. 1.841.285/DF). 4.
Desse modo restou configurado em benefício dos agravados o risco de dano e a probabilidade do direito, devendo a decisão interlocutória ser integralmente mantida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de janeiro de 2023.
José Lopes de Araújo Filho Desembargador Relator (TJ-CE - AI: 06257308720218060000 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Frise-se ainda que a tutela tem importante viés de caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir.
Outrossim, a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Desse modo, entendo cabível o pedido formulado pela parte autora, uma vez que é desarrazoado que esta, enquanto parte hipossuficiente sob perspectiva econômica, jurídica e técnica, continue a suportar os efeitos de rescisão que reputa indevida até o final da instrução, sob risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Destarte, estando presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência e inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a concessão do pleito liminar formulado pela parte autora. À vista do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reativação do plano de saúde dos Autores ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA, GLARDO FARIAS MESQUITA FILHO e SAMUEL DE OLIVEIRA MESQUITA, mediante o pagamento de contraprestação correspondente, observada a política tarifária vigente para a idade dos beneficiários e o tipo de cobertura assistencial de que gozavam anteriormente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão. DEFIRO o pedido de Aditamento da Inicial e determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do processo quanto à inclusão de GLARDO FARIAS MESQUITA FILHO e SAMUEL DE OLIVEIRA MESQUITA no polo ativo.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167645148
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11/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:55
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163472696
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163472696
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032081-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Tutela de Urgência] AUTOR: ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ALM - TECNOLOGIAS E TELEATENDIMENTO LTDA. - ME DESPACHO
Vistos.
Na petição de ID. 161854493, a autora Alessandra Carla de Oliveira Mesquita requereu a inclusão de seus filhos no polo ativo da demanda.
Entretanto, não foram juntados os respectivos instrumentos de mandato, comprovantes de residência, tampouco foi formulado pedido de gratuidade da justiça em nome dos referidos litisconsortes, e a devida documentação comprobatória, considerando-se que tal benefício possui natureza personalíssima.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando as omissões e irregularidades apontadas, mediante a apresentação dos documentos e esclarecimentos necessários à regularização da demanda.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163472696
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04/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160923408
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160923408
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032081-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Tutela de Urgência] AUTOR: ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ALM - TECNOLOGIAS E TELEATENDIMENTO LTDA. - ME DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e de FAM GESTÃO DIGITAL EIRELI, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 153957006.
Em síntese, a Autora alega seu esposo, Glardo Farias Mesquita, firmou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde junto à parte requerida sob nº 0063 002006153440 4, ocasião em que a incluiu como dependente, juntamente aos seus filhos.
Diz que seu esposo veio a falecer em 20/11/2024 e que delegou o pagamento do plano a familiares.
Diz que, em março/2025, foi surpreendida com a notificação de inadimplência das mensalidades de novembro/2024 a março/2025.
Diz que informou à operadora acerca do falecimento de seu esposo, tendo sido informada de que seriam emitidas novas faturas, com valores reduzidos.
Diz que as referidas faturas foram encaminhadas com atraso e quitadas pela sua cunhada.
Diz que, em abril/2025, foi impedida de acessar o sistema da Unimed, bem como seu filho.
Diz que, após buscar as Requeridas, foi orientada a efetuar o pagamento de novas parcelas e de supostas pendências que estavam sendo cobradas pela empresa intermediária, com o objetivo de regularizar a situação contratual e assegurar a manutenção do plano.
Diz que realizou os pagamentos, conforme fora orientada.
Diz que, de forma abrupta, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde foi desativado sob a alegação de inadimplência.
Assim, a Autora propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, seja a parte ré compelida a restabelecer seu plano de saúde, sem qualquer cobrança adicional ou quaisquer requerimentos adicionais, sob pena de multa diária.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao dobro da quantia despendida, totalizando R$ 7.091,00 (sete mil e noventa e um reais), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Acompanharam a Petição Inicial os documentos de IDs 153957009 a 153957024.
Na Inicial, foram requeridos ainda os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Despacho proferido no ID 153961294, determinando à Autora comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, a Autora juntou os documentos comprobatórios de IDs 157470114 a 157470115, afirmando ser pessoa isenta de declaração de Imposto de Renda.
Ocorre que, compulsando mais detidamente os autos, verifico a Petição Inicial apresenta omissão que dificulta a análise da tutela de urgência e o julgamento do mérito.
Com efeito, a parte autora deixou de inserir no polo ativo, bem como de formular pedidos em favor de seus filhos, em que pese tenha juntado documentação pessoal no ID 153957022. Outrossim, a Autora juntou suposto comprovante de pagamento, o qual, aparentemente, encontra-se incompleto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a se manifestar acerca da inclusão dos demais dependentes no polo ativo da ação, bem como apresentar cópia do comprovante de pagamento especificado à fl. 05 do ID 153957006.
Após, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160923408
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17/06/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153961294
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032081-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Tutela de Urgência] AUTOR: ALESSANDRA CARLA DE OLIVEIRA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ALM - TECNOLOGIAS E TELEATENDIMENTO LTDA. - ME DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153961294
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12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153961294
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09/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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