TJCE - 0200349-15.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161812703
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161812703
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200349-15.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS ANJOS SALES REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. TAMBORIL/CE, 24 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812703
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02/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156969000
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Francisco dos Anjos Sales em face de Banco Santander S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo que jamais teria celebrado, referente ao contrato nº 200917131.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão e monitoramento de advogado litigante.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda a inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Da conexão: Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, haja vista que a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias.
No entanto, a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, portanto, entendo que, mesmo havendo conexão, o presente feito já se encontra maduro para julgamento, não sendo conveniente a reunião de possíveis ações conexas, bem como não se vislumbra o risco de decisões conflitantes; Do monitoramento de advogado litigante: Esse argumento não se insere entre as preliminares de defesa previstas no art. 337 do CPC/15.
Ademais, não compete ao Judiciário a apuração disciplinar da conduta profissional do advogado, sendo esta atribuição inerente à Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Ressalto, por oportuno, que nada obsta a que promovida provoque diretamente o órgão de classe a fim de apurar a atuação profissional do causídico do autor.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega que não contratou o empréstimo consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado pelo autor, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar o autor por danos morais.
Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 124734060, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, bem como a ausência de dano moral ao autor.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos os contratos de empréstimo consignado e os documentos pessoais do autor (ID 124734175), a fim de demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo requerente, mediante biometria facial; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi assinado eletronicamente pela autor, mediante biometria facial, conforme se depreende dos laudos de aceites e dossiê digital.
Nesses, consta que o autor expressamente aceitou a contratação por meio digital, tendo dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade, bem como afirmou estar ciente das dicas de segurança, do Custo Efetivo Total e da Cédula de Crédito Bancário.
Além disso, o promovente realizou uma selfie, que foi comparada com a foto de seu documento de identidade apresentado na contratação, e que corresponde ao documento juntado pelo autor em sua peça inicial.
Ademais, observo que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade do autor, indicado no contrato formalizado, conforme se comprova pelo comprovante de transferência anexos à Contestação (ID 124734073).
Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação dos empréstimos impugnados nesta ação, bem como a disponibilização dos valores a autora.
De outro giro, o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou os empréstimos consignados; que não recebeu os valores; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que o autor tenha sido coagido, induzido em erro, ou enganado pelo requerido, ou por terceiros, para contratar os empréstimos consignados, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação.
Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade dos contratos em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, que correspondem às parcelas pactuadas.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156969000
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28/05/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156969000
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27/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132853900
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132853900
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27/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132853900
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27/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:27
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 10:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803345-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 10:04
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21/10/2024 14:17
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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30/09/2024 14:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 14:20
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802872-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 14:17
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19/09/2024 00:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2024 08:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 13:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:55
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 13:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802636-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 13:06
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06/09/2024 15:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/09/2024 15:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/07/2024 09:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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