TJCE - 0631487-57.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:59
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/06/2025 17:29
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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30/06/2025 17:29
Enviados autos digitais ao Arquivo
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30/06/2025 17:28
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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30/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:51
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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30/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:50
Transitado em Julgado
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30/06/2025 16:50
Transitado em Julgado
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30/06/2025 16:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:47
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 09:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 09:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631487-57.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Vereda Transporte de Veículos Ltda - Agravado: Francisco Ednardo de Vasconcelos - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
VEREDA TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO OU SEU PARCELAMENTO.
A AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS POR SER UMA PEQUENA EMPRESA EM GRAVE CRISE FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL; E (II) NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SE É CABÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU SEU PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PREVISTA NO ART. 98, § 1º DO CPC/2015, GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, PORÉM, PARA PESSOAS JURÍDICAS DESAPARECE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPONDO-SE A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.4.
A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POIS APENAS AFIRMOU ESTAR PASSANDO POR GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA SEM APRESENTAR DOCUMENTOS COMO BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIO OU DECLARAÇÕES COMPLETAS DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVASSEM TAL CONDIÇÃO.CONSIDERANDO O VALOR EXPRESSIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (R$ 7.051,81) E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88), MOSTRA-SE RAZOÁVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC/2015, VIABILIZANDO O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM CAUSAR PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 6 (SEIS) PARCELAS IGUAIS, MENSAIS E SUCESSIVAS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 28 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2019.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PESSOA JURÍDICA DEVE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ. 2.
O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REPRESENTA MEDIDA INTERMEDIÁRIA QUE GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ABSOLUTA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC/2015, ART. 98, §§ 1º, 5º E 6º, ART. 99, §2º; RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2019, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635223-25.2020.8.06.0000; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634842-80.2021.8.06.0000.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Adolfo Lindemberg Costa de Souza (OAB: 26701/CE) - Lucas Ribeiro Guerra (OAB: 39861/CE) - Marcus André Viana Cavalcante (OAB: 39631/CE) -
27/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:56
Mover Obj A
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26/05/2025 17:56
Mover Obj A
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16/05/2025 15:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/05/2025 11:01
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 09:00
Julgado
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06/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:04
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 15:02
Para Julgamento
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02/05/2025 12:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/02/2025 08:31
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 21:20
Juntada de Petição
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09/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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09/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 01:41
Decorrendo Prazo
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16/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:29
Expedição de Carta.
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13/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2024 15:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 14:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/08/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:47
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/07/2024 21:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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