TJCE - 0201054-76.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142816
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142816
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201054-76.2023.8.06.0128 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA-CE APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com uso de biometria facial.
Sentença reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de prova de ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com uso de biometria facial, observou as exigências legais e contratuais; e (ii) se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais diante da alegada fraude na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII). 4.
A Instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato eletrônico assinado digitalmente, captura de imagem facial, dados de geolocalização, endereço IP e depósito do valor contratado na conta do autor. 5.
Ausência de prova mínima de fraude ou irregularidade.
A simples negativa de contratação, desacompanhada de indícios concretos, não afasta a presunção de legitimidade dos documentos apresentados. 6.
Validade da assinatura eletrônica e da biometria facial reconhecida pela jurisprudência do STJ. 7.
Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, inexistindo dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com uso de biometria facial, desde que demonstrada a autenticidade e integridade do procedimento. 2.
A simples negativa de contratação, sem indícios mínimos de fraude, não afasta a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 107 e 421; CPC, arts. 373, II, e 425, III e VIII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.750/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO COM DESPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Antônio Pereira contra a sentença prolatada pelo Juiz Francisco Eduardo Girão Braga, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Na sentença, o magistrado considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e, portanto, inverteu o ônus da prova em favor do autor.
Após análise dos elementos probatórios apresentados pelas partes, concluiu que as provas documentais juntadas pelo banco, tais como selfies, geolocalização, endereço IP e outros, eram suficientes para atestar a validade do contrato discutido.
O Juiz destacou que o contrato firmado atendia a todos os requisitos formais e substanciais, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade.
Com base nesses entendimentos, julgou pela improcedência dos pedidos autorais, condenando o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade desses em razão da gratuidade judiciária.
Irresignado, Francisco Antônio Pereira, ora apelante, alegou que a contratação do empréstimo consignado, formalizada pelo Banco Pan S.A., foi repleta de irregularidades, não observando diligências necessárias, conforme estabelecido pela INSS e Dataprev.
Apontou que a fotografia utilizada para reconhecimento biométrico não seguiu os padrões legais, carecendo de fundo adequado e autenticidade, além de não vincular a imagem selfie ao documento RG.
O apelante também destacou pontos da Nota Técnica nº 01/2022 que não foram respeitados, como a garantia de vivacidade (liveness) e a captura de dados em conformidade com padrões técnicos.
O apelante também acrescentou que os detalhes contratuais foram insuficientemente informados, resultando em um contrato abusivo regido por Reserva de Margem Consignado (RMC), que tornava a dívida infinita e impagável devido aos juros perpetuados na fatura de cartão de crédito.
Argumentou que os valores alegadamente transferidos não se alinhavam com o valor questionado do contrato e que o banco não comprovou de maneira idônea a transferência do dinheiro.
O Banco Pan S.A., em suas contrarrazões recursais, alegou a regularidade da contratação, destacando que todos os requisitos de identificação, segurança e validação foram cumpridos conforme as tecnologias atuais de reconhecimento facial e assinatura digital.
Ressaltou que a contratação foi ratificada pelos detalhes de captura de selfie, geolocalização, e as informações IP ligadas ao autor.
Indicou que o valor do contrato foi efetivamente depositado na conta corrente do apelante, cujas transferências foram comprovadas com os documentos anexados ao processo.
Argumentou ainda que a apelante repetiu argumentos já refutados, sem trazer novidades substanciais, configurando falta de fundamentação apta ao não conhecimento do recurso.
A defesa sustentou que os valores descontados respeitam as previsões legais e contratuais do cartão de crédito consignado e que a alegação de não conhecimento dos termos contratuais era infundada, visto que fora expressamente aceito pelo apelante. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO I.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
II.
Mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar contrato de empréstimo realizado junto ao Banco PANAMERICANO, de nº 758797071-1, o qual o apelante aduz ter sido fraudulentamente realizando em seu nome.
De início, observa-se que o cerne do recurso apelatório consiste na análise de nulidade do citado contrato de empréstimo consignado, bem como, a eventual condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e de danos morais.
Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular de nº 297, compreendeu o seguinte: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste sentido, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem ao autor, entretanto, não seria possível exigir da promovente a realização de prova de fato negativo, qual seja, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo incumbência da ré realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15). Deste modo, em exame ao quadro fático-probatório constato que não assiste razão ao apelante.
Explico.
A controvérsia dos autos delimita-se à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre o autor e o banco apelado, por meio eletrônico, com uso de biometria facial.
Em seu recurso, o demandante sustenta não ter realizado a contratação e impugna a autenticidade dos elementos digitais que instruem o contrato, notadamente, a foto vinculada à biometria facial e a assinatura eletrônica, além das regras estabelecidas para a contratação através de tal modalidade de assinatura, qual seja, a biométrica.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, de forma clara e suficiente, a regularidade do procedimento contratual, atendendo aos critérios normativos que regem a validade do negócio jurídico (Id. 26742789).
Com razão, o juízo a quo destacou que, embora aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar a higidez da contratação, o que se deu mediante a apresentação de documentação robusta: contrato eletrônico assinado digitalmente, captura de imagem facial do consumidor, bem como, a junção de documentos pessoais e prova do depósito do valor correspondente na conta do apelante. Tais elementos, aliados à presunção de veracidade das informações constantes do sistema bancário, conferem presunção de legitimidade ao negócio.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a contratação por meio eletrônico, inclusive com validação biométrica, possui plena validade jurídica, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do procedimento (REsp 1.804.750/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Não se trata, pois, de inovadora ou duvidosa modalidade de celebração de contrato, mas de meio amplamente reconhecido e recepcionado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 104, 107 e 421 do Código Civil, bem como dos arts. 373 e 425, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil.
A fotografia apresentada na biometria facial, conforme se vê dos autos, guarda similitude com os documentos oficiais do autor.
Ademais, não há qualquer prova de que terceiros tenham se valido dos dados pessoais do recorrente para fraudar o contrato.
A alegação genérica de desconhecimento não se sustenta, à míngua de outros indícios mínimos de fraude ou falsidade.
Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
No tocante ao pleito indenizatório, tampouco merece acolhida.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, descabe falar em responsabilidade civil. De igual modo, não se vislumbra nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé ou de falha sistêmica por parte do banco apelado que ensejasse a reforma do decisum.
Uma vez não comprovada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira (Id. 26742789), descabe falar em responsabilidade civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA .
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais.
II.
Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art . 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III.
Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes .
IV.
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto.
V .
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples.
VI .
DOS DANOS MORAIS.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau .
VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024, GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL .
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar .
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Ante o exposto, verifico que a instituição financeira logrou êxito em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em concordância ao art. 373, II do CPC/15, por meio da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e da comprovação dos dados mencionados à exordial.
Diante dessas considerações, entendo que o contrato em estudo não violou ou descumpriu o direito fundamental do consumidor ao acesso de informações claras, precisas e adequadas sobre os termos e condições do contrato livremente celebrado entre as partes. Logo, concluo que é medida que se impõe a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença conforme já fundamentado. Em razão do resultado do recurso, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado dorecurso.
Contudo, sob a condição suspensiva, diante da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
11/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142816
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10/09/2025 15:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA - CPF: *28.***.*67-72 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650394
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650394
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201054-76.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650394
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28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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