TJCE - 0622942-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO ALMINO DE ALENCAR NETO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CLEMILDA ANCILLON PEREIRA MONTEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VERONICA MACEDO RACHE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA CALLOU PINHEIRO DE ALENCAR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HELENITA SANTOS TELES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MACARIO DE BRITO MONTEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LENA MACEDO DE BISCUCCIA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:17
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/09/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27718884
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27718884
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0622942-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL AGRAVADOS: CLEMILDA ANCILLON PEREIRA MONTEIRO, JOÃO ALMINO DE ALENCAR NETO, IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA, LENA MACÊDO DE BISCUCCIA, TEREZINHA CALLOU PINHEIRO DE ALENCAR, HELENITA SANTOS TELES, MACÁRIO DE BRITO MONTEIRO E VERÔNICA MACEDO RACHE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação Constitutiva de Servidão Administrativa, processo nº 0201719-69.2023.8.06.0071, ajuizada pela ora agravante em face de TEREZINHA CALLOU PINHEIRO, ESPÓLIO DE JOÃO ALMINO DE ALENCAR NETO, representado por TEREZINHA CALLOU PINHEIRO, ESPÓLIO DE HELENITA SANTOS TELES, representado por MAURÍCIO MONTEIRO TELES FILHO, IONE MACÊDO RIBEIRO PEREIRA, LENA MACEDO DE BISCUCCIA, ESPÓLIO DE MIRNA MACEDO, representado por VERÔNICA MACÊDO ROCHE, CLEMILDA ANCILLON PEREIRA e ESPÓLIO DE MACÁRIO DE BRITO MONTEIRO, representado por CARLOS VIRGÍLIO PEREIRA DE BRITO indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante (fls. 665/667 dos autos originais).
A agravante, em suas razões recursais, pede a reforma da decisão recorrida para a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse do imóvel, pois: i) "Declaração de Utilidade Pública (fls. 79/82) é somente o meio legal da concessionária obter acesso à bens para a prestação do serviço público"; e ii) "depósito judicial do valor de R$ 322.640,58 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao somatório do valor de indenização, conforme comprovante de depósito de fls. 138/40" (fls. 01/17).
Decisão interlocutória na qual indeferi a antecipação da tutela recursal (ID nº 25201894).
ENEL interpôs Agravo Interno (ID nº 25201930).
A parte agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 25201931). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Servidão administrativa.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Recurso desprovido.
A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela agravante.
Inicialmente, importa destacar que a constituição de servidão administrativa pelo Poder Público não acarreta a perda da propriedade particular, sendo mera restrição com o objetivo de atender ao interesse público, recompensada por indenização acordada com o proprietário ou por provimento jurisdicional.
Em casos em que não há consenso, como o presente, e diante da alegada urgência da servidão pretendida e do depósito judicial, é possível imitir o interessado provisoriamente na posse do bem, consoante previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, que dispõe sobre desapropriações, mas se aplica às servidões administrativas por força de seu art. 40.
Em emenda à petição inicial, a autora/agravante alegou a necessidade de extensão da área de servidão (fls. 470/474 dos autos principais): Ocorre que após novos estudos in loco, fora constatada a necessidade de extensão da área de servidão afetada pela passagem da linha, de modo que requer a emenda à exordial para acrescentar a nova área afetada das proprietárias Ione Macedo Ribeiro Pereira, Lena Macedo de Biscuccia e Espólio De Mirna Macedo, de modo que o trecho total que passará a linha na propriedade das requeridas será de: • Extensão: 783,90 metros • Área de Servidão: 4.703,40 m² • Valor do Laudo: R$ 202.330,51 Informou a realização de novo depósito, correspondente à nova área, no valor de R$ 81.635,58 (oitenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Apresentou descrição de perímetro e laudo técnico de avaliação imobiliária (fls. 475/482).
Demais disso, coaduno, neste momento, com a decisão interlocutória recorrida que indeferiu o pedido de imissão pelo seguinte: Todavia, no caso vertente, verifica-se que não foi apresentado cópia da publicação do ato administrativo que declarou de utilidade pública a área constante da emenda, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A despeito da argumentação apresentada pela recorrente, observo que a declaração de utilidade pública (fls. 79/82) e o depósito indicados são anteriores à emenda da petição inicial, em que a autora informou a necessidade de complementação da área serviente, em razão de "nova área identificada" (fls. 470/474 dos autos principais).
A planta individual da nova área indica (fl. 479 do processo originário): Ponto Coord.
E (X) Coord.
N (Y) P1 455.866,75 9.204.655,09 P2 455.635,47 9.204.441,27 As referidas coordenadas não correspondem às dos vértices 245, 245, 247, 256, 257 e 258, de forma contrário ao mencionado nas razões recursais.
Assim sendo, não verifico coincidência na nova área com a declaração de utilidade pública anteriormente realizada e, portanto, a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, de modo a autorizar a imissão provisória na posse do imóvel. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno de ID nº 25201930.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27718884
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31/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:46
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/06/2025 15:44
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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23/06/2025 15:44
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/06/2025 21:23
Mov. [36] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2025 15:32
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/05/2025 19:56
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:56
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Crato - Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Agravada: Terezinha Callou Pinheiro Alencar - Agravado: Espólio de João Almino de Alencar Neto Representado Por Terezinha Callou Pinheiro - Agravado: Espólio de Helenita Santos Teles Representado Por Mauricio Monteiro Teles Filho - Agravada: Ione Macedo Ribeiro Pereira - Agravada: Lena Macedo de Biscuccia - Agravado: Espólio de Mirna Macedo Representado Por Veronica Macedo Roche - Agravada: Clemilda Ancillon Pereira Monteiro - Agravado: Espólio de Macário de Brito Monteiro Representado Por Carlos Virgilio Pereira de Brito - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Luís Dalmo de Carvalho Júnior (OAB: 283393/SP) - Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) - Silviana Santos Filgueiras (OAB: 39514/CE) - Ana Laleska Dantas (OAB: 40347/CE) - Jefferson Alves Pinheiro (OAB: 27529/CE) - Paulo de Tarso Cardoso Varela (OAB: 23405/CE) - Jonas Ribeiro Gomes de Matos (OAB: 24508/CE) - Jorge Emicles Pinheiro Paes Barreto (OAB: 11730/CE) -
23/05/2025 07:28
Mov. [32] - Expedição de Certidão | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 10:30
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2025 10:30
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 23:25
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 23:23
Mov. [28] - Mero expediente | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 23:23
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2025 16:27
Mov. [26] - Concluso ao Relator | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/05/2025 16:27
Mov. [25] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/05/2025 16:06
Mov. [24] - por prevenção ao Magistrado | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0622942-61.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA
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07/05/2025 13:46
Mov. [23] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079823-6 Agravo Interno Civel
-
07/05/2025 13:46
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | 0622942-61.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0622942-61.2025.8.06.0000
-
07/05/2025 07:47
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
07/05/2025 07:47
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/05/2025 19:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00080292-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2025 19:15
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06/05/2025 19:20
Mov. [18] - Expedida Certidão
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05/05/2025 15:40
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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09/04/2025 08:25
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/04/2025 08:25
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3519
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07/04/2025 18:08
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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07/04/2025 13:16
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
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07/04/2025 12:45
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 12:39
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/04/2025 12:39
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/04/2025 12:38
Mov. [8] - Expedição de Ofício (Nomral)
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07/04/2025 12:37
Mov. [7] - Ato ordinatório
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07/04/2025 00:08
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/04/2025 00:07
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 11:49
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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20/03/2025 11:49
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/03/2025 11:49
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0629374-67.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0629374-67.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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18/03/2025 15:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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